A
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) surgiu no contexto fiscal e tributário do Brasil
em 2006, em empresas de Goiás e Rio Grande do Sul. Desde então, tem se firmado
como um dos braços mais importantes do projeto SPED. Porém, a carga de
informações e processos, por vezes, pode ocasionar um equívoco na hora da
emissão de uma NF-e. Você, como contador, precisa estar ciente dos
procedimentos de alterações na nota fiscal eletrônica para poder orientar o seu
cliente e evitar que ele perca uma venda ou caia num prejuízo por conta de um
erro que poderia ter sido solucionado.
Na
postagem de hoje, vamos comentar as três formas de alteração de uma NF-e:
cancelamento, carta de correção eletrônica e nota fiscal eletrônica
complementar. Vamos lá?
Cancelamento de NF-e
Uma
nota fiscal eletrônica que esteja em situação de uso autorizado pelo fisco pode
ser cancelada desde que ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a
saída da mercadoria do estabelecimento.
Antes,
o emitente possuía um prazo de 168 horas (7 dias úteis) contadas a partir da
autorização de uso para recorrer ao cancelamento, mas, desde o Ato Cotepe
35/10, o tempo foi reduzido para 24 horas em 1º de janeiro de 2012.
Ainda
existe a possibilidade de cancelamento após esse prazo, porém, cada fisco
estadual tem suas normas que regem essa situação. Informe-se com a Secretaria
da Fazenda em seu estado e procure as legislações competentes.
Carta de Correção
Eletrônica (CC-e)
A
Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é mais uma forma de alteração de nota
fiscal eletrônica, implantada em algumas Secretarias da Fazenda e nas duas
Sefaz virtuais — a SVAN (Sefaz Virtual do Ambiente Nacional) e SVRS (Sefaz
Virtual do Rio Grande do Sul). Suas especificações técnicas estão na Nota
Técnica 2011.003, disponível no Portal da NF-e.
Um
erro em uma nota fiscal eletrônica pode ser corrigido pelo emitente via CC-e
quando não envolve variáveis que influenciem o valor do imposto, correção de
dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data
de emissão da NF-e ou saída da mercadoria.
O
prazo para envio da Carta de Correção Eletrônica é de 720 horas (30 dias
corridos), contadas do momento da autorização de uso concedida pelo fisco. Não
existe um padrão para o texto a ser escrito, entretanto, a correção deve ser
descrita entre 15 e 500 caracteres.
É
importante observar que cada NF-e possui um limite de 20 cartas de correção
para retificar seus dados, sendo que a última será considerada como única válida.
Isso implica que cada CC-e que for emitida deve conter as informações relatadas
nas anteriores. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, segundo o
Ajuste Sinief 01/07, é permitido o uso da carta de correção em papel.
Nota Fiscal Eletrônica
Complementar
O
emitente poderá utilizar uma NF-e complementar quando o caso estiver
relacionado com quantidade de mercadorias ou o preço informado anteriormente
seja inferior ao da efetiva negociação. É obrigatório que o número e a data de
emissão da NF-e original sejam mencionados no novo documento. Eventos mais
complexos, como escrituração de estoque final no encerramento das atividades de
um estabelecimento, também permitem a emissão de uma NF-e complementar.
Fonte:
Blog Sage
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