A
Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas
exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa
aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos
outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe
à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, §
2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de
contribuinte dentro desse modelo:
O que é o regime de
Substituição Tributária?
O
regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação
em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro,
que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com
aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar
que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a
prestação de serviços no Brasil.
O
processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte
substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato
gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação.
Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada
principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST),
embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos,
como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Substituto Tributário X
Substituído Tributário
Para
as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado,
dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o
regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios
e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST
foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre
as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de
distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de
tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais
eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas
na legislação:
Contribuinte Substituto
Responsável
por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também
deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações
acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da
substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST
somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST
será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a
aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em
consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do
próprio contribuinte remetente.
Vale
destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção,
deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de
Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o
contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem
destaque do imposto.
Contribuinte Substituído
Será
aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo
contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se
credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do
ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi
retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas
informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da
mercadoria:
- O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;
- Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
1. Valor
utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
2. A
soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à
substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo
sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a
responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
3. Caso
haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema
importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de
restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
Fonte:
Blog Sage
Nenhum comentário:
Postar um comentário