A
Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição
Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o projeto mais recente do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento
ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial).
A
EFD REINF reúne as informações de retenções do contribuinte sem relação com o
trabalho, bem como informações sobre a receita bruta para a apuração das
contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as
informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da
EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta.
Além
disso, há algumas informações associadas a EFD REINF que merecem destaque, como
os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; às
retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos
diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; aos recursos recebidos
repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária
substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às
empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(cf. Lei 12.546/2011); às entidades promotoras de evento que envolva associação
desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Atualmente
temos a liberação antecipada do Leiaute EFD REINF em versão beta, que apresenta
alguns dos principais pontos: fomenta a construção coletiva que caracteriza o
SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus
sistemas à nova obrigação acessória; a lei nº 13.137/2015, resultante do
projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em
edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
Dentre
vários assuntos está a alteração dos artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003,
para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições
sociais (CSLL, PIS e COFINS, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita
Federal), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que
trata o artigo 30 do mesmo diploma.
Além
disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem,
respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as
optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção
do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas.
Não
estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples. As retenções de que trata o caput serão
efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas
jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto
de renda.
Estas
alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou
seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada
quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF
eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
Lembramos
que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria
apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº
10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma
de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção,
na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa
jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.
O
prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também
foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003.
Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelos
tomadores “até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora
do serviço”. Pela nova redação, o prazo passa a ser “até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço”.
Fonte:
Computerworld
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