O
ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda
em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital
(ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de
dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela
Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Vejamos
algumas distinções entre a ECD e ECF que não podem passar despercebidas.
Confira!
O que é ECD?
Instituída
para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração
que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a
transmissão dos livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem está obrigado à
entrega da ECD?
Estão
obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2014:
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A
ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As Micro e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas
dessa obrigação.
O que é ECF?
A
ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados
contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o
processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de
fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A
ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF
é composta de 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as
empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento.
Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da
ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
Para
ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação
da Declaração que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações
no caso de necessitar retificar a declaração.
Quem está obrigado à
entrega da ECF?
A
nova obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil,
inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário
de 2014.
Vale
destacar que a ECF não se aplica a:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais Micro e Empresas de Pequeno Porte enquadradas (Simples Nacional);
- Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
- Pessoas jurídicas inativas;
- Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Quando é obrigatório?
Em
relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução
Normativa RFB 1.422/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é
dia 30 de setembro de 2015, relativo ao ano-calendário de 2014.
Qual a diferença entre ECD
e ECF?
A
ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é
destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam
influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Faz
parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários,
Balanços e Fichas de lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo
Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de
informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A
ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as
optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e
CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).
Fonte:
Blog Sage
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