Conseguir
um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo,
assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza
Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a
empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do
salário de um ex-funcionário.
A
juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido
de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve
prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da
CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo.
No
entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo
da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os “salários
correspondentes” ao período não trabalhado. Por isso, o termo “prazo
respectivo”. Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não
prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não
prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.
“Pensar
em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por
ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem
arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus
do empreendimento econômico”, afirmou.
“Não
visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam
o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais
Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre
analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma
contrária a seus interesses”, registrou.
A
juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa
causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha
que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu
direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho “desconto” em sua
remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.
A
decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam
que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos
efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria
jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por
fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos
por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva
existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.
Como,
no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o
desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do
valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão
transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
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Processo
0001287-64.2014.503.0174
Fonte:
Jornal Contábil
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