O
Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União de 01/09
Resolução CGSN nº 122, que, entre outros assuntos, dispõe sobre a
obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital. Veja a íntegra do
documento:
O
Comitê Gestor do Simples Nacional de 27/08/2015 aprovou a Resolução CGSN nº
122, publicada no DOU. Além de assuntos administrativos, a resolução dispõe
que:
A
certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega
eletrônica do eSocial:
§
Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
§
A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito)
empregados;
§
A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco)
empregados.
A
certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a
partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária,
diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa
já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.
Tendo
em vista questões legais apresentadas pela Polícia Federal, foram suprimidas as
seguintes ocupações dentre aquelas autorizadas a se inscrever como
Microempreendedor Individual (MEI):
§
GUARDA-COSTAS;
§
SEGURANÇA INDEPENDENTE;
§
VIGILANTE INDEPENDENTE.
O
MEI inscrito em uma dessas ocupações terá que pedir o desenquadramento com
validade a partir de 2016.
A
partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão
observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia
do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de
vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem
encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair
sobre operações ou prestações subsequentes.
§
O prazo acima se aplica quando a ME ou EPP optante estiver obrigada ao
recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma
da respectiva legislação;
§
O prazo acima não se aplica (i) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher
o ICMS no Simples Nacional pela ultrapassagem do sublimite; (ii) quando o
contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na
legislação da respectiva unidade federada.
Compõem
a receita bruta tributável no Simples Nacional:
§
O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou
serviços ou destacado no documento fiscal;
§
As gorjetas.
Não
compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:
§
A venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que:
(i) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins
administrativos; e; (ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo
ano de sua respectiva entrada;
§
Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em
decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.
Não
compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção
pelo Simples Nacional, para aferir se a empresa pode ou não aderir ao regime em
virtude do total do seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de
ICMS retido por substituição tributária.
Fonte:
Fenacon
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