Falta
menos de um mês para a entrega do arquivo eletrônico da Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), que tem como base o ano de 2014. Se você ainda não se preparou
para essa obrigação acessória, esperando que o Governo estendesse o prazo,
corra, porque isso provavelmente não vai acontecer e sua empresa pode ser
penalizada.
Recordando,
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014,
com entrega prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano posterior
ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped).
São
obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes
e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro
presumido, exceto:
I
– As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II
– Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III
– As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
IV
– As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no
ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de
março de 2012.
Uma
das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da
Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD
para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos
finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o
preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de
Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses
livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de
saldos de um ano para outro.
Finalmente,
a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais
em novo formato de preenchimento para as empresas.
As
novas exigências decorrentes da ECF visam maior rastreabilidade com base nas
informações contábeis, que requerem uma revisão de critérios e conceitos em
seus procedimentos contábeis e fiscais, podendo gerar um impacto nas empresas
devido à necessidade de convergência das informações a serem transmitidas para
a Receita Federal do Brasil.
Listei
aqui alguns pontos muito importantes que requerem uma atenção especial dos
contadores da sua empresa, acompanhem:
- Diferentemente das outras obrigações do SPED, a ECF é uma obrigação extremamente dependente da área contábil da empresa ou até mesmo de consultorias especializadas, pois o ERP não será capaz de gerar todas as informações exigidas de forma padrão e automática, sem contar que a completude e assertividade das informações estão diretamente ligadas à maneira como os eventos foram contabilizados e as informações exigidas estiverem disponíveis.
- Existe uma ligação direta entre a ECF e a ECD sendo que o programa validador da ECF irá importar as informações da ECD. Com isso o correto mapeamento das contas com plano de contas referencial é fundamental.
- Atenção especial com as empresas que adotaram o RTT e entregam o FCONT.
A
documentação da integração está disponível, porém somente sua leitura não será
suficiente, pois como já foi dito, existem muitos aspectos contábeis
envolvidos, sendo necessários estudos da documentação fornecida pela Receita
Federal.
Fonte:
Jornal Contábil
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