O
banco de horas surgiu no Brasil em 1998, após a aprovação da lei 9.601/98 que
alterou o art.59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e possibilitou
flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT. Isto é, permitiu
que o empregador concedesse folga para seus colaboradores em momentos de crises
ou dificuldades, para que fosse possível combater o desemprego e amenizar o
impacto trabalhista.
Assim,
o país que atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de
centenas de trabalhadores, além claro, do encerramento das atividades de muitas
empresas, ganharia uma alternativa para o período.
Passados
quase 20 anos da implantação do banco de horas, a lei continua sendo muito
utilizada nas empresas e, nos últimos anos, mais do que nunca, visto a crise
econômica, financeira e política que o país atravessa. Além disso, o banco de
horas se tornou uma prática muito útil para administrar e controlar as horas
dos colaboradores.
Contudo,
muitas dúvidas sobre o banco de horas ainda assolam colaboradores, profissionais
de Recursos Humanos e empregadores. Você sabe quando o banco de horas é
permitido, como devem ser os descontos, as vantagens para empregado e
empregador? Não?! Então esclareça essas e muitas outras dúvidas sobre banco de
horas. Boa leitura!
Banco de Horas
O
conhecido banco de horas pode ser definido como a armazenagem de horas
trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento de horas
extras. Dessa maneira, o banco de horas deverá ser compensado em outros dias de
trabalho, mas não poderá exceder um período máximo de 180 dias, ou seja, 6
meses.
Isso
quer dizer que o empregado que executar atividades além das horas acordadas em
seu contrato de trabalho deverá descontá-las em outros dias, dentro de até 6
meses após a realização das mesmas.
É
imprescindível ressaltar que a soma da jornada de trabalho não poderá
ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, de acordo com o artigo 59 da
CLT. Assim, o limite de horas a serem prestadas diariamente não poderá ser
superior a 2 horas, o que totalizará as 10 horas diárias.
Outras
regras para o banco de horas são: o banco só terá validade a partir do momento
de sua constituição, não sendo possível retroagir. Além disso, o regime de
banco de horas inclui todos os trabalhadores, independentemente do modelo de
contratação. Porém, ascensoristas, telefonistas e empregados em regime de
contratação de tempo parcial são proibidos de acordar compensação de horas
trabalhadas.
Mas,
para que a empresa possa instituir esse banco de horas, é preciso cumprir com
algumas obrigações. Confira:
Formalização do banco de
horas
Atualmente,
o banco de horas é um regime adotado pela maioria das empresas brasileiras.
Mas, para que o banco de horas possa ser instituído e implementado, é preciso
respeitar a alguns requisitos, como:
1.
Acordo Coletivo de Trabalho ou previsão em
convenção;
2. Aprovação
dos empregados membros do Sindicato da Categoria;
3. Jornada
diária de até 10 horas, exceto os regimes de escala;
4. Jornada
semanal de até 44 horas;
5. Compensação
das horas dentro do período máximo de 1 ano;
6. Controle
individual, por parte da empresa, do saldo de banco de horas;
7. Acesso
e acompanhamento do saldo de horas por parte do empregado;
8. Pagamento
do saldo do banco de horas não compensados no prazo de até 1 ano ou no momento
da rescisão do contrato de trabalho;
9.
Trabalhos insalubres e perigosos, o banco
de horas depende da autorização expressa da autoridade competente.
Para
que a empresa possa cumprir com o item 6 e 7, é imprescindível que haja um controle
automático, ou seja, um software que garanta o cumprimento legal. Assim,
empresa e colaborador podem acompanhar os saldos, créditos e débitos das horas.
Além
dessas obrigações, outras geram dúvidas, principalmente à empresa, no momento
de instituir o regime. Uma delas diz respeito à tolerância diária para entrada
e saída do colaborador. Isto é, o empregado tem 5 minutos de tolerância para a
entrada e 5 minutos para a saída, a qual não deve ser inclusa no banco de
horas.
Outra
questão é com relação às horas extraordinárias que, quando pagas, precisam ser
acrescidas de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Porém, ao ser
compensada, o empregado não recebe esse acréscimo.
O
parágrafo 2 do artigo 59 da CLT esclarece que: “Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias”.
Por
isso, é tão importante que a corporação tenha registrado os dias das horas
excedentes, já que no momento da rescisão e para o pagamento das mesmas, será
necessário distinguir quais horas foram trabalhadas em dias normais e quais se
referem aos domingos e feriados. Assim, mais uma vez, se faz extremamente
importante uma ferramenta adequada para esse controle.
Outra
questão muito importante neste momento de transição da reforma trabalhista está
na possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação
coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada
regular.
Ou
seja, a lei atual permite fazer até duas horas extras por dia e as mesmas serem
inseridas no regime de compensação do banco de horas. Com a aprovação da
reforma trabalhista, a lei estabelece que só duas horas poderão entrar no banco
de horas. O restante deverá ser pago como regime de horas extras, com 50% a
mais a hora.
Vantagens do banco de
horas
Para
a empresa: Possibilita que a empresa tenha mão de obra quando necessário e
possa dar folgas quando a demanda permitir.
Para
o trabalhador: Poderá ter folgas além das já autorizadas pela lei, dentro do
período de vigência do banco de horas que pode ser de até 12 meses.
Desvantagens do banco de
horas
Para
a empresa: A má gestão do banco de horas poderá resultar em processos que
acabam custando mais caro do que as horas extras.
Para
o trabalhador: Poderá correr o risco de não tirar os dias de folga ou receber o
equivalente em dinheiro.
Considerações
Como
foi possível observar, o banco de horas é um regime que prevê diversos
benefícios para a empresa, porém, quando mal gerido, poderá resultar em
prejuízos. Então, quando instituído na empresa, é preciso que ferramentas adequadas
sejam utilizadas para que o regime não se torne um problema à empresa.
Quanto
aos colaboradores, o banco de horas poderá ser uma alternativa de folgas às
horas trabalhadas a mais. E, além disso, precisam ser acordadas com o
Sindicato.
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