Em
recente posicionamento exteriorizado via Solução de Consulta nº 99.014, a
Receita Federal esclareceu que o aviso prévio indenizado e as férias indenizadas
não devem integrar a base de cálculo para fins de incidência das contribuições
sociais previdenciárias.
Criado
como um direito constitucional de todos os trabalhadores, o aviso prévio
indenizado trata-se de uma indenização correspondente a 30 dias de trabalho, no
mínimo, paga pelo empregador quando este decide demitir o empregado sem justa
causa e sem o cumprimento do tempo de trabalho posterior ao comunicado de
demissão. Ainda que raro,
ocorre também na forma oposta, quando cabe o pagamento ao empregado, se
escolher por não cumprir o tempo do aviso.
Por
sua vez, as férias indenizadas, com previsão no artigo 146 da CLT, são as
férias que não foram gozadas pelo empregado, devendo estas serem pagas mesmo na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho, seja por término do contrato por
tempo determinado ou por mero pedido de demissão.
Importante
destacar que, aproveitando o mesmo pronunciamento, o órgão pontuou que a mesma
regra não se aplica aos reflexos do aviso prévio indenizado para cálculo do 13º
salário, também conhecido como gratificação natalina, conforme reforçado em
posterior e ainda mais recente Solução de Consulta nº 249/2017, de junho de
2017, frente à natureza remuneratória do mesmo.
Além
disso, a RFB entendeu ainda que os valores pagos ao trabalhador como, férias
gozadas + 1/3 do salário e os primeiros 15 dias de auxílio-doença, devem ser
inclusos à base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Origem da questão e os
argumentos da decisão
Todo
esse embate deu início quando o Decreto 6.727/2009 revogou a alínea “f” do § 9º
do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a qual
estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de
contribuição.
Apesar
de opiniões pró-contribuinte já serem pacificadas nos Tribunais, inclusive
consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para afastamento do aviso
prévio do cálculo em debate, até então, fazia-se necessária ação judicial a ser
proposta pelo contribuinte, cenário modificado após a atual colocação da RFB.
A
tese argumentativa, a qual se embasam as decisões jurídicas e colocações
oficiais do Fisco, é clara e um tanto quanto óbvia, frente ao caráter
indenizatório do aviso prévio indenizado, e inexistência de feitio de
remuneração a ser paga ao empregado pelo trabalho efetuado, não devendo compor
a base de cálculo para as contribuições em tela.
Vale
lembrar que as soluções de consulta, geram efeito vinculante não apenas a quem
formulou a pergunta, mas a todos os contribuintes em situação sinônima, segundo
artigo 9º da IN RFB 1.434/13.
Sendo
assim, conclui-se que todos os contribuintes que estejam na mesma situação,
podem excluir os referidos proventos citados acima da base de cálculo das
contribuições ao INSS.
Como recuperar o que já
foi pago?
Com
as atuais e oficiais publicações, entendemos que as empresas que recolheram
indevidamente contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio pago nos
últimos 05 anos, podem levantar e efetuar compensações com elevado grau de
segurança jurídica.
Para
tanto, deve-se calcular os valores relativos às parcelas de contribuições
patronais (20%), bem como do montante referente às contribuições do Risco
Ambiental do Trabalho Ajustado (RAT) e a Outras Entidades, devidamente
atualizados conforme taxa Selic, de forma a compensar os valores nas guias de
INSS e informar tais compensações nos correspondentes campos da GFIP.
Fonte:
BLB Brasil
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