Você
já ouviu falar do trabalho a tempo parcial, também conhecido pela expressão
part-time job? Ele é um acordo de emprego diferente das convencionais 44 horas
por semana. Há várias regras que regulamentam esse sistema e, por isso, é comum
haver dificuldades para entendê-lo.
Claro
que essas questões podem acabar gerando transtornos na gestão de RH. Por isso,
criamos este post especialmente para esclarecer suas maiores dúvidas sobre esse
assunto. Ficou interessado? Continue a leitura!
1. O que é o trabalho a
tempo parcial?
O
trabalho a tempo parcial é um acordo de emprego diferente do convencional, em
que o colaborador não pode atuar por mais de 25 horas semanais. Mas ele pode
exercer as tarefas por um tempo menor do que o limite, desde que tudo seja
estabelecido em contrato e documentado.
Logo,
é um acordo empregatício em que o profissional cumpre menos horas do que o
expediente completo da semana. Há algumas regras diferentes para os
colaboradores full-time e os part-time.
O
limite de exercício de tarefas para um funcionário de tempo parcial é de 25
horas por semana, distribuídas de forma flexível. Porém, a jornada diária não
pode exceder oito horas. Esse regime é regulamentado pelo artigo 58 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho).
O
profissional part-time tem um salário proporcional ao do full-time. Além disso,
ele recebe FGTS e tem o recolhimento do INSS feitos da mesma maneira. Já as
férias e a redução do descanso no caso de falta injustificada são diferentes.
Como veremos a seguir.
É
muito importante lembrar que part-time não é o mesmo que contrato de meio
período. No meio período, o empregado tem jornadas diárias semelhantes. No caso
do tempo parcial, a distribuição das horas de exercício pode ser irregular,
desde que não exceda o limite estabelecido pela legislação e que isso esteja
documentado.
2. O salário no trabalho a
tempo parcial é o mesmo que o do regime convencional?
Quando
falamos no salário do profissional de tempo parcial, é preciso pensar que o
valor da hora é o mesmo nessas contratações. Assim, o que vai variar é o tempo
trabalhado, sendo que cada um vai receber proporcionalmente ao período que
esteve em exercício.
Se
o colaborador no regime part-time cumprir o expediente de 20 horas na semana,
por exemplo, ele vai ter como pagamento o mesmo valor de salário-hora do empregado
do mesmo cargo que cumpre o horário integral recebe, mas não o mesmo salário
mês. Assim, o fator decisivo para a remuneração é o tempo total de atividade no
mês.
3. Como fica a
contribuição previdenciária com o trabalho em jornada reduzida?
A
contribuição previdenciária é normal no caso do trabalho part-time. A CPP —
Contribuição Previdenciária Patronal — é o valor que a corporação paga de INSS
para manter os empregados e normalmente equivale a 20% do total de remunerações
que ela paga. Nesse total, estão incluídos os salários de empregados de tempo
parcial.
A
contribuição do colaborador part-time também é similar a dos que exercem o
horário integral. Ela varia de 8% a 11% do salário de contribuição, sendo que o
percentil está de acordo com a remuneração, ou seja, será proporcional a
remuneração recebida no mês. Lembrando que o salário de contribuição é o
salário do empregado até o teto de cobrança fixado pela Previdência Social. O
percentual da contribuição previdenciária incide sobre esse valor.
4. Trabalhador part-time
recebe décimo terceiro?
O
profissional de tempo parcial tem direito ao décimo terceiro salário assim como
um colaborador de acordo convencional. O valor será correspondente ao que ele
recebe.
O
décimo terceiro salário é recebido em duas parcelas no ano. A cada 15 dias
trabalhados dentro do mês, o colaborador tem o direito à 1/12 (um doze avos) do
seu salário. Isso, ao final do ano, resulta em um pagamento extra, feito em até
duas parcelas.
5. Como ficam o fundo de
garantia e o imposto de renda?
O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é recolhido normalmente, de forma
similar ao que é feito com profissionais de período integral. Assim, o
empregador deposita para o colaborador na conta do FGTS 8% do salário sem
realizar desconto, da mesma maneira que acontece com os outros acordos
empregatícios.
O
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) também é recolhido de forma
convencional. Ele varia de acordo com a faixa salarial.
6. No trabalho a tempo
parcial as férias são iguais às da jornada convencional?
As
férias para o profissional part-time são diferentes das de um empregado que
cumpre a jornada integral. Elas variam de acordo com a quantidade de horas
semanais. Veja a seguir:
- jornada maior que 22 horas até 25 horas semanais: 18 dias de férias;
- jornada superior a 20 horas até 22 horas: 16 dias de férias;
- jornada maior que 15 horas até 20 horas: 14 dias de férias;
- jornada acima de 10 horas até 15 horas: 12 dias de férias;
- jornada superior a cinco horas até 10 horas: 10 dias de férias;
- jornada igual ou menor que cinco horas: oito dias de férias.
Quanto
a férias coletivas, o profissional de tempo parcial pode usufruir delas
normalmente. A CLT não coloca nenhum impedimento para essa situação.
Por
outro lado, ao profissional part-time é vedado à conversão de 1/3 (um terço) do
período de férias em abono pecuniário.
7. O que é redução de
férias?
Se
o colaborador a tempo parcial faltar por mais de sete dias – ao longo do
período aquisitivo – sem dar uma justificativa, ele é punido com um desconto
nas suas férias. Isso varia de acordo com a jornada semanal, mas funciona da
mesma forma: com oito ou mais ausências sem motivo, o trabalhador tem suas
férias reduzidas à metade.
Para
você entender melhor, vamos pensar em um exemplo. Sabe aquele profissional que
trabalha 25 horas por semana? Vamos supor que ele tenha faltado oito dias sem
dar explicações aos chefes. Ao invés de ter 18 dias de férias, ele terá apenas
nove dias de descanso.
8. Como são as horas
extras nesse acordo de trabalho?
Os
profissionais em regime de tempo parcial não podem fazer hora extra. Só há uma
exceção prevista para essa regra na CLT, que é o caso do empregado doméstico.
Esse
trabalhador pode ter o acréscimo de uma hora extraordinária por dia, mas a
jornada com o período suplementar não pode passar o total de seis horas. Esse
processo deve ser oficializado em um acordo formal assinado pelo trabalhador
doméstico e pelo contratante.
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