Instituída
pela Receita Federal por meio da instrução normativa nº 1.422 de 2013, a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória a ser transmitida
por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.
Nesse
sentido, todas as pessoas jurídicas – inclusive as equiparadas, isentas e
imunes – que não adotem o regime simplificado são obrigadas a informar os dados
relativos ao ano-calendário 2016 até o último dia útil de julho de 2017, isto
é, 31 de julho, com o intuito de apresentar a apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no
período.
Por
outro lado, as pessoas jurídicas inativas, órgãos públicos, fundações públicas,
autarquias e optantes pelo Simples Nacional estão dispensados da apresentação
da ECF 2017.
Para
transmissão da obrigação, há necessidade de certificação digital do tipo A1 ou
A3, expedida por autoridades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Além
disso, é imprescindível assinatura eletrônica do profissional contábil com
certificado de pessoa física. Mesmo recurso deve ser utilizado na situação de
declaração subscrita por representante legal da organização ou por procuração
eletrônica.
E se a pessoa jurídica
obrigada não entregar a ECF?
Caso
as empresas vinculadas à obrigação não a cumpram até 31 de julho, ou,
inclusive, haja omissões ou erros, há imposição de penalidade conforme o regime
tributário adotado.
Em
se tratando de Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, transmissões fora do prazo
têm multa de R$ 500 ou R$ 1500.
Já
no caso de Lucro Real, por sua vez, sanções podem ser de até 10% do lucro
líquido, R$ 100 mil na situação de micro e pequenas empresas ou, inclusive, R$
5 milhões para as demais pessoas jurídicas.
A
transmissão da ECF, independentemente do regime tributário da empresa, deve ser
efetuada pelo empreendimento matriz se houver filiais.
Fonte:
Jornal Contábil
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