Um
dos itens que vem tirando o sono de profissionais de contabilidade e empresas diz
respeito às mudanças na legislação do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) em
operações interestaduais. Algumas empresas não precisam fazer esse
recolhimento, mas outras são obrigadas. Em alguns casos, a cobrança é até mesmo
indevida. Para tirar as suas dúvidas, elaboramos um artigo especial sobre o que
é DIFAL e como ele funciona em 2017.
Embora
a sua compreensão seja bastante simples, algumas metodologias de aplicação são
confusas ou deixam margem para dupla interpretação, de forma que os
profissionais de contabilidade têm tido muito trabalho para se adequar às novas
regras. Vamos entender passo a passo como tudo isso funciona.
O que é DIFAL?
De
acordo com o Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política
Fazendária, essa regulamentação visa esclarecer sobre os procedimentos que
devem ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
um consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada. São as vendas para pessoas de outros estados que não o de registro do
CNPJ da empresa.
A
norma dita que, nas operações interestaduais, o valor relativo à diferença
entre as alíquotas deve ser partilhado entre os estados. A esse diferencial
dá-se o nome de DIFAL e o seu recolhimento é sempre responsabilidade do
destinatário da mercadoria. Já no caso de uma negociação entre uma empresa e um
não contribuinte do ICMS, a responsabilidade recai sobre a empresa emitente da
nota fiscal.
Isso
não é difícil de entender, não é mesmo?
DIFAL 2017: o que mudou
neste ano?
As
mudanças que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017 é que têm mexido com a
maneira como os profissionais de contabilidade fazem os cálculos relativos a
esse diferencial. Na prática, tudo ficou mais complexo e essa demanda de tempo
necessário não foi muito bem absorvida, especialmente pelas empresas com
estruturas mais enxutas.
Até
2016, a proporção da partilha desse diferencial era feita da seguinte forma:
- 60% para a Unidade Federada de origem
- 40% para a Unidade Federada de destino
Porém,
desde 1º de janeiro de 2017 esses percentuais se inverteram e agora são os
seguintes:
- 40% para a Unidade Federada de origem
- 60% para a Unidade Federada de destino
Ou
seja, se a sua empresa precisar recolher o DIFAL, é sua responsabilidade saber
como esse valor é calculado. O problema é que cada estado possui uma alíquota
distinta, de forma que é preciso observar a alíquota interna do estado de
destino e a alíquota interestadual a ser aplicada na operação.
Em
linhas gerais, a alíquota interestadual é de 12%, mas há exceções: se o remente
for um estado do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo), e o destinatário
for das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste – ou no Espírito Santo – então
essa alíquota passa a ser de 7%. E mais: em 2019 isso vai mudar de novo: a
partir de 1º de janeiro de 2019 o DIFAL será 100% do estado de destino. Confira
a Tabela ICMS
2017 atualizada!
Brigas e disputas
judiciais
Muitas
empresas não gostaram das mudanças e recorreram à Justiça. Uma liminar
concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro
de 2016 dispensou as companhias optantes pelo Simples Nacional do recolhimento
do DIFAL. Porém, na prática, não é isso que vem ocorrendo e várias empresas
optantes por esse regime têm sido cobradas da mesma forma.
Essa
cobrança é considerada indevida e contraria as normas das decisões atuais. A
medida trouxe desconforto para muitas empresas e vem sendo considerada embaraçosa
e desnecessária para a comercialização de produtos entre estados distintos.
Algumas empresas, por exemplo, optaram até mesmo por deixar de vender para
outras unidades federativas tamanha era a burocracia que precisava ser
enfrentada.
E como proceder diante de
cobrança indevida?
O
primeiro aspecto a ser observado é a necessidade de que as empresas tenham um
controle mais rígido sobre as suas operações. Essa responsabilidade cabe ao
contador da empresa e, mais do que nunca, é imprescindível que esse profissional
esteja atento a detalhes como esse para que sua empresa não acabe pagando taxas
sem necessidade.
Se
um erro dessa espécie for indicado, é possível iniciar um processo de reversão
de cobrança indevida por vias administrativas junto à Secretaria da Fazenda do
Estado que emitiu a cobrança errada. A fundamentação correta, indicando a
decisão do STF, deve constar no pedido de revisão, para que não haja, ainda
assim, indeferimento do pedido.
Por
fim, caso o caminho administrativo das Secretarias de Fazenda não seja o
suficiente, a única maneira de reaver os valores cobrados indevidamente é por
meio da Justiça comum. Contudo, passado um bom tempo da norma em vigor, a
tendência é que erros como esses se tornem cada vez menos frequentes.
Todavia,
é importante ressaltar, mais uma vez, o papel fundamental que uma contabilidade
minuciosa tem sobre as finanças da sua empresa. Se não houver o cuidado
necessário, é bem provável que o empresário tenha um impacto negativo no seu
fluxo de caixa.
Fonte:
Blog Sage
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