Uma
relação de emprego formal garante aos trabalhadores uma série de direitos,
previstos na Constituição Federal (CF) e na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Mas a extensão e limite desses direitos podem trazer algumas dúvidas,
tanto para os empregados, quanto para os empregadores. O auxílio-creche é um
deles.
Direito
fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso
XXV, o auxílio-creche é um direito social, que deve ser assegurado a todos os
trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, de qualquer setor do mercado
(indústria, comércio, serviços etc.).
Dirigido
à proteção da/ criança — como o próprio nome indica —, o auxílio-creche deve
ser concedido em razão da existência de “filhos e dependentes até os cinco anos
de idade” dos trabalhadores urbanos e rurais. Mas não é só isso. Quando falamos
desse direito, muitas dúvidas costumam surgir: como funciona? Quais são as
regras para obtê-lo? Qual o valor do auxílio? Homens também têm direito, ou ele
é restrito às mulheres?
Pensando
nesses e em outros questionamentos, fizemos este post para você entender tudo
sobre o auxílio-creche e ficar em dia com a lei. Continue acompanhando!
Auxílio-creche: o que é?
O
auxílio-creche é um direito conferido pela Constituição Federal do Brasil a
todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, inclusive os empregados
domésticos.
Ele
deve ser pago sempre que o empregado tiver filhos ou dependentes com idade
igual ou inferior a cinco anos, e é devido desde o nascimento da criança. A
indenização a título de auxílio-creche visa fornecer os meios para que os pais
ou responsáveis possam colocar as crianças em estabelecimentos de guarda e
proteção, como as creches infantis, ou para a contratação de babás.
O
objetivo é manter as crianças protegidas e seguras, mesmo com a ausência dos
seus pais ou responsáveis, que precisam executar suas funções laborais fora de
casa.
Como funciona?
O
auxílio-creche foi introduzido na CLT no ano de 1967, antes, portanto, da
Constituição Federal, de 1988. Originalmente, ele seria previsto apenas para as
mulheres, e se destinava a garantir que a criança fosse alimentada
exclusivamente com leite materno até os seis meses de idade, conforme instrução
do Ministério da Saúde.
A
redação originária da CLT estabelece que as empresas que contam com pelo menos
30 funcionárias com mais de 16 anos estão obrigadas a manter ambiente próprio
para a permanência das crianças, até os seis meses de idade, para que elas
possam ficar sob a vigilância e assistência de suas mães, no período da
amamentação.
Mas
o próprio texto legal fala que essa exigência poderia ser suprida por meio de
creches mantidas diretamente pelo poder público ou por meio de convênios com
outras entidades ou órgãos públicos.
Em
geral, esse direito é efetivado por meio do pagamento de uma indenização em
dinheiro aos genitores ou responsáveis por crianças nas condições previstas
pela lei. O pagamento deve ser realizado durante toda a relação de emprego,
inclusive durante o aviso prévio. Nada impede, porém, que a empresa ofereça a
creche como um benefício a seus funcionários, ocasião em que não será mais
devida a pecúnia.
O benefício é extensível
aos homens?
Ao
tratar do auxílio-creche, o art. 389 da CLT fala que o benefício é devido às
mulheres. Contudo, a Constituição Federal também trata desse direito e, por
conta do princípio da isonomia, que garante igualdade entre todos, proíbe a
distinção de direitos trabalhistas em razão do sexo do trabalhador empregado.
Assim,
o auxílio-creche também pode ser pago a homens, desde que tenham dependentes ou
filhos de até cinco anos de idade. A norma da CLT deve ser interpretada à luz
da Constituição e dos seus princípios fundamentais.
É
importante observar que a Constituição prevê parâmetros mínimos. Assim, os
empregadores podem ofertar o auxílio por prazo superior ao previsto em lei ou
na Constituição.
Qual o valor do auxílio?
Embora
o auxílio-creche tenha sido previsto primeiramente no texto da CLT, sabemos que
a Constituição é uma norma de hierarquia superior, ou seja, que deve prevalecer
sobre as normas inferiores. Contudo, ela apenas garante o direito, sem nada
dispor sobre o valor e a forma de sua concessão.
A
CLT também não traz parâmetros para o cálculo do valor do auxílio. Com isso, o
tratamento do tema é feito por meio de Convenções Coletivas de Trabalho. Desse
modo, não existe um valor previamente estabelecido para o auxílio-creche. Ele
vai variar conforme a categoria profissional, o porte e regramentos próprios de
cada empresa.
Vale
lembrar que o valor pago pela empresa não precisa ser o mesmo cobrado pela
creche que o trabalhador escolheu para colocar seu filho. O auxílio pode ser em
montante superior ou mesmo inferior. Tudo vai depender do que estabelecer a
Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria ou liberalidade da
empresa.
O auxílio-creche pode ser
usado para pagar babá?
A
lei não traz nenhuma previsão sobre esta hipótese, não havendo, portanto,
proibição. Como dito, atualmente, no Brasil, esse assunto é disciplinado por
meio das Convenções Coletivas de Trabalho, e cabe a essas normas tratar do
assunto. Se a empresa decidir indenizar o trabalhador pela contratação de uma
babá, não há nenhuma restrição legal a essa situação.
Quais são os benefícios
para as empresas?
Fornecer
o auxílio-creche é uma obrigação dos empregadores, prevista tanto na CLT,
quanto na Constituição Federal e em convenções coletivas de trabalho. Se
descumprida, ela pode sujeitar a empresa a uma fiscalização pelo Ministério do
Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho e dar lugar à aplicação de
multas e outras penalidades, além de ser matéria de discussão em possíveis
Reclamatórias Trabalhistas.
Embora
o valor pago seja variável e nem sempre tenha a necessidade de cobrir
integralmente o gasto suportado pelos trabalhadores, muitas empresas têm optado
por fornecer, elas mesmas, estabelecimentos para a permanência dos filhos de
seus trabalhadores, principalmente mulheres.
Essa
estratégia visa, a um só tempo, trazer um benefício aos seus funcionários — que
poderão gozar de mais tranquilidade e contato com seus filhos —, como também
assegurar a permanência da mulher no emprego. Muitas colaboradoras terminam
pedindo demissão ao final da licença-maternidade, justamente por não ter com
quem deixar os seus filhos, ou por não conseguir passar o dia todo distante
deles.
Oferecer
creche acaba sendo um benefício diferenciado, capaz de reduzir o turnover, elevando
o status e reputação da empresa, tanto para o público interno, quanto para o
externo.
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