Muito
difundido no meio empresarial e tributário, o lucro real é uma das diversas
formas de regime tributário. No entanto, embora muito disseminado, seu cálculo
e seus benefícios e contras não parecem estar assim tão visíveis.
O que é Lucro Real
Considera-se
lucro real, todo o valor considerado lucro, após os descontos dos gastos. Em
outras palavras, Lucro Real é uma contraposição ao Lucro Presumido, em que se
toma como base para calcular as alíquotas, o lucro líquido, ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizados pela lei.
O
lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, sem as
deduções dos prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a
renda (deduções do artigo 189).
Características do Lucro
Real
Assim
com no Lucro Presumido, há a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), bem como no regime de
lucro presumido, o CSLL varia entre 9% e 12%, e o IRPJ continua sendo de 15%.
Além
disso, o PIS passa para 1,65% e COFINS para 7,6% da receita, não sendo
cumulativos, diferentemente do Lucro Presumido.
Uma
peculiaridade do Lucro Real, é que a parcela do lucro real que exceder o valor
resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de
meses do respectivo período de apuração, estará sujeita à incidência de
adicional de imposto, com alíquota no valor de 10% (esse adicional não exclui o
pagamento de imposto geral, correspondente à alíquota de 15%).
Outra
característica muito importante reside no fato de que a empresa adquire a
obrigação de fazer a escrituração comercial e fiscal. Para isto, é necessário
providenciar Relatório de Lançamentos no Caixa, Inventário, DRE e etc.
Período e Apuração
O
imposto será apurado de forma trimestral, encerrado no dias 31 de março, 30 de
junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No entanto, é possível apurar
anualmente, devendo apenas recolher mensalmente o imposto, de acordo com a
estimativa.
Ainda
é importante lembrar que caso haja incorporação, fusão ou cisão, a apuração
deverá ser feita na mesma data. E caso haja a extinção da pessoa jurídica, a
apuração do imposto deve ser feita antes do encerramento ou liquidação.
Quem se enquadra no Lucro
Real
A
partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas
(Lei 9.718/1998, artigo 14):
I
– cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do
ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela
Lei 10.637/2002);
II
– cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
III
– que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV
– que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
V
– que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996;
VI
– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
Além
disso, as empresas imobiliárias, não concluídas as operações imobiliárias para
as quais tenha registro de custo orçado, são obrigadas a enquadrarem-se no
regime de Lucro Real.
Fonte:
Jornal Contábil
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