A
Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.032/2017 (DOU de 05/07)
disse não a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Para
a Receita Federal o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de
contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe
a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão
da base de cálculo não cumulativa do PIS e da Cofins devidos nas operações
realizadas no mercado interno.
A
edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos
tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações
internas.
O
Supremo Tribunal Federal declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo
do PIS e da Cofins, no entanto para a Receita Federal, o contribuinte somente
poderá excluir este imposto da base de cálculo das contribuições após edição de
Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
Solução
de Consulta nº 6.032/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº
104/2017 e à Solução de Consulta COSIT nº 137/2017.
Fundamentação
legal:
Lei
Complementar n° 87/1996, art. 13; Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei
n°8.981/1995, art. 31; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Lei nº 10.637/2002, art.
1º; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer
Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°.
Fonte:
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