No
Brasil, conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
todo colaborador contratado com carteira assinada possui o direito de usufruir
30 dias de férias após 1 ano de trabalho na mesma empresa.
Sendo
assim, o tempo de trabalho é um dos principais fatores para se calcular férias.
Porém, existem alguns pontos muito importantes que devem ser observados para
que o cálculo seja feito de maneira correta.
Neste
post, vamos mostrar ao contador que o cálculo é simples e requer apenas atenção.
Acompanhe!
1. Período de trabalho
Inicialmente,
é importante saber qual o intervalo entre o início do contrato ou o vencimento
das últimas férias do funcionário.
Se
o período for maior que 12 meses, o colaborador tem o direito de receber o
valor integral de férias mais 1/3 do abono. Se o período for menor, ele
receberá o valor proporcional.
Caso
o empregado não puder gozar as férias após 12 meses trabalhados, a empresa deve
liberá-lo nos próximos 11 meses, pois ao contrário, deverá pagar o dobro da remuneração
— inclusive 1/3 de abono.
O
período de gozo de férias, sem prejuízo da remuneração, segue a seguinte
proporção:
- 30 dias corridos, quando não tiver mais de 5 dias de faltas;
- 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 11 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
2. Incidência do INSS e IR
sobre férias
O
INSS incide sobre férias, de acordo com a faixa salarial, integrando a
composição de base de cálculo. Para realizar o cálculo é preciso observar as
alíquotas de incidência, que atualmente são:
- R$ 1.659,38 – alíquota de 8%;
- R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 – alíquota de 9%;
- R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 – alíquota de 11%.
O
Imposto de Renda também incide sobre as férias, e seu desconto segue uma tabela
progressiva. A dedução por dependente é de R$ 189,59.
3. Prazo para pagamento
A
lei estabelece que o prazo para o pagamento da remuneração é de até dois dias
antes do início do período de descanso.
A
empresa deve documentar a efetivação das férias e a quitação de pagamento, onde
deve constar o valor da remuneração, descontos, além da data de início e fim do
período de gozo das férias.
4. Férias proporcionais
O
trabalhador tem direito a receber o valor das férias proporcionais em todas as
modalidades de rescisão do contrato de trabalho, exceto, na demissão por justa
causa.
As
férias proporcionais são calculadas na base de 1/12 avos por mês de trabalho.
Se nesse período o colaborador trabalhou 14 dias ou menos, perderá esse mês na
contagem das férias, porém, se tiver trabalhado mais de 14 dias será computado
como um mês integral, de acordo com a proporcionalidade estabelecida no art.
130 da CLT.
O
período de aviso-prévio — trabalhado ou indenizado — integra o tempo de serviço
para efeito das férias.
5. Divisão das férias
Com
a nova Lei Trabalhista, o trabalhador poderá negociar com o empregador o gozo
do período de férias em até três vezes no ano. Porém, um dos períodos deve ser
de 15 dias e os outros dois de, no mínimo, 5 dias cada um.
A
alteração na legislação proíbe que o início das férias comece nos 2 dias que
antecedem os 2 dias de descanso semanal (sábado e domingo) ou um feriado.
6. Modelo de cálculo
proporcional
Para
calcular férias proporcionais, suponhamos um colaborador com direito a 20 dias
e salário de R$ 4.500,00.
Salário:
R$ 4.500,00 / 30 = R$ 150,00 (valor por dia de trabalho)
20
dias x R$ 150,00 = R$ 3.000,00
Salário:
R$ 3.000,00 / 3 = R$ 1.000,00
R$
3.000,00 + R$ 1000,00 (1/3 do salário) = R$ 4.000,00 (salário bruto)
Dedução
do INSS: R$ 4.000,00 – R$ 440,00 (11 % de INSS conforme tabela) = R$ 3.560,00
(base de cálculo para Imposto de Renda)
Dedução
do IR: R$ 3.560,00 x 15% (conforme tabela) = R$ 534,00 – R$ 354,80 (parcela a
deduzir) = R$ 179,20
R$
3.560,00 – R$ 179,20 = R$ 3.380,80
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