A
aprovação da reforma trabalhista vai alterar uma série de regras do cotidiano
do trabalhador. Apesar de as mudanças serem validas apenas a partir de novembro
deste ano, muitos questionamentos já estão surgindo entre empresas e
empregados. Entre os pontos mais importantes da nova lei trabalhista está o
banco de horas. Para especialistas em Direito do Trabalho, a nova lei prevê que
o banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão
e empregado. Atualmente, o banco de horas é feito por meio de negociação
coletiva com o sindicato.
De
acordo com Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, atualmente
a lei só permite que as horas excedidas possam ser compensadas em outro dia.
“Isso vale desde que não excedam, no período de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10
horas diárias. Com a nova lei, continua mantido o banco de horas de um ano, por
meio de norma coletiva. No entanto, haverá a possibilidade de as partes
ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de
seis meses, sendo que nesta hipótese fica dispensada a necessidade da
intervenção do sindicato”, explica.
No
caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser
feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. “A nova
lei permite também a compensação das horas, independentemente de acordo
escrito, no mesmo mês”, orienta o advogado Watson Pacheco da Silva,
especialista em gestão empresarial, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira
Dias Advogados.
Ainda
conforme Watson Pacheco, a sanção da reforma trabalhista deixou claro que
poderão ser acrescidas horas extras à jornada normal de trabalho, desde que não
ultrapassem o número de duas horas. “E isso pode ser feito por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo que, por
acordo individual escrito, a compensação ocorra no período máximo de seis
meses, sendo lícito, também, que a compensação ocorra dentro do mesmo mês”, observa
o especialista.
João
Gabriel Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes &
Advogados, avalia que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017
relativas ao banco de horas consistem principalmente na possibilidade de o seu
ajuste poder ser realizado mediante acordo individual escrito e de poder
abranger, também, os trabalhadores contratados em tempo parcial.
“A
possibilidade de ajuste individual do banco de horas certamente gerará diversos
questionamentos judiciais, na medida em que a Constituição expressamente
determina que a compensação de jornada somente pode ser realizada por
negociação coletiva. A nova lei prevê que, no caso de ajuste individual
escrito, as horas deverão ser compensadas no prazo máximo de seis meses.
Destaco, ainda, que a nova lei prevê a possibilidade de compensação,
independentemente de acordo escrito, no interior do mesmo mês”.
O
advogado defende que a nova legislação de banco de horas poderá ser prejudicial
ao trabalhador. “Na prática, a empresa poderá usar seu poder para constrangê-lo
a aceitar o acordo individual escrito de compensação de jornada, tornando muito
mais incerta e insegura a prestação de horas extras. Provavelmente, também
serão multiplicados os contratos de trabalho a tempo parcial, que garantem menos
direitos aos trabalhadores. Pela nova regulamentação, os contratos a tempo
parcial admitirão o acordo de compensação de jornada, o que era vedado
anteriormente."
Fonte:
Guia dos Contadores
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