Sabemos
que a documentação fiscal eletrônica afeta contadores e empresários pelo Brasil
todo, e que essas são obrigatoriedades fiscais que estão em constante mudança.
Isso porque as tecnologias cada vez mais se apuram em relação à realidade, tornando
o que é digital uma melhor representação do real, garantindo seguranças
tributárias, fiscais e de patrimônio para ambos os lados de uma transação
comercial.
Com
uma evolução constante, que visa acompanhar uma implementação mais ampla e um
reflexo mais apurado da realidade, mudanças ocorrem constantemente, e nos
próximos meses algumas coisas novas passam a vigorar. São elas o novo layout da
Nota Fiscal Eletrônica 4.0, que passa a funcionar em outubro, o Conhecimento de
Transporte Eletrônico 2.0 que perde funcionamento completo em novembro, sendo
que o 3.0 já está em voga, assim como o Manifesto de Documentos Fiscais 2.0 que
também perde validade em setembro e ganha nova versão obrigatória em novembro,
a 3.0.
Vou
falar um pouco sobre o que muda em cada um abaixo, assim como dar as datas de
atenção para que não haja prejuízos para quem emite cada um desses novos
documentos. Lembrando que detalhes mais pontuais podem ser vistos nas Notas
Técnicas em que cada alteração foi anunciada.
NF-e 4.0
No
caso da NF-e 4.0 o que muda é o seu layout, que sofre atualização a partir de 2
de outubro, passando a ser obrigatório para o ambiente de produção em seu novo
modelo. Todos os ambientes tem até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões,
quando o antigo modelo 3.10 será desativado. Para os detalhistas, a Nota
Técnica 2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes
da mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica.
De
forma resumida, o que muda no quesito layout é que ao campo indicador de
presença foi adicionada uma 5ª opção “Operação presencial, fora do
estabelecimento”. Isso diz respeito a vendas ambulantes. Um novo grupo foi
criado, o “Rastreabilidade de produto”, que serve para produtos sujeitos a
regulações sanitárias. Exemplos disso são produtos veterinários, odontológicos,
remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos que sofreram recall, e também
agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote e data de fabricação.
Outro
campo criado é o “Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para
operações internas ou interestaduais com substituição tributária. Foi também
criado o campo “Grupo Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI
(Impostos sobre Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução
de mercadoria por estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.
O
campo “Grupo X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas
modalidades, o Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio
por Conta do Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas
“Pagamento”, onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma
de Pagamentos do Grupo B” não existe mais.
Foi
criado ainda, no campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de
produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e
matérias-primas farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de
medicamento, os quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há
também o “Grupo LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura
do GLP.
MDF-e
O
Manifesto de Documentos Fiscais 2.0 perde validade agora no começo de setembro
e ganha nova versão obrigatória em outubro, a 3.0. De acordo com a Nota Técnica
2017.002, o prazo final para adequação para a versão 3.0, é até o dia 02 de
outubro de 2017, que é a data final da vigência da versão 1.0. Entretanto,
aqueles que quiserem gerar o manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova
versão, já podem o fazer desde o dia 10 de abril de 2017.
As
principais mudanças são: há uma limitação de tentativas de reenvio de
documentos rejeitados para apenas cinco vezes. Pra realizar o cancelamento de
uma nota após 24h da emissão será preciso realizar o cancelamento através da
“Liberação do prazo de cancelamento”, evento que deve ser solicitado à SEFAZ do
estado emissor. Uma mudança significativa é a do armazenamento de XML do MDF-e,
que agora obriga o transportador manter uma cópia dos documentos emitidos por
apenas 180 dias a partir da emissão.
Além
disso, agora é possível adicionar ao MDF-e a informação referente ao tipo de
transportador responsável pela entrega, podendo ser Transportador Autônomo de
Cargas; Empresa de Transporte de Cargas e Cooperativa de Transporte de Cargas.
Outro ponto é que os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo
padrão da NF-e, sendo informados no formato UTC completo com a informação da
TimeZone.
Por
último teremos o campo Informações para Agência Reguladora (ANTT), que passa ater
preenchimento obrigatório, e que servirá para informar números de registros
como o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), CIOT
(Código Identificador de Operação de Transporte), vale-pedágio, contratantes do
transporte, código de agenciamento no porto e código de lacres.
CT-e
O
Conhecimento de Transporte Eletrônico 2.0 irá perder a funcionamento completa
em novembro, sendo que o 3.0 já está em voga e passa a ser obrigatório em
dezembro deste ano. O novo layout traz a possibilidade de emissão de CT-e para
novos serviços, como transporte de pessoas, transporte de valores e excesso de
bagagem. Esta nova modalidade será conhecida por Conhecimento de Transporte
Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS), no modelo 67, que não substitui o CT-e
normal, documento no modelo 57. O modelo 67 vem como um documento que expande
as possibilidades de operações que podem ser registradas com o CT-e, e dá
início ao processo de substituição da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
modelo 7.
As
alterações são várias: a consulta passará a ser limitada a 180 dias após a data
de emissão; será incluindo um campo para CT-e Globalizado, indicando várias
prestações de serviço. Também será adicionado um novo evento, que pode ser
utilizado somente no CT-e OS, modelo 67, que é o evento de Informações da Guia de Transporte
de Valores (GTV), que será utilizado para estabelecer uma melhor comunicação
entre as GTVs relacionadas.
Outro
evento que poderá ser utilizado nos dois modelos, 57 e 67, é o evento de
Prestação do Serviço em Desacordo. Ele poderá ser usado apenas pelo tomador do
serviço para que possa ser informado ao Fisco que o CT-e emitido não está de
acordo com a prestação de serviço solicitada ou finalizada.
Além
disso, um modelo específico foi criado para o DACTE do modelo 67. As regras de
validação também mudam. Alguns campos tornaram-se obrigatórios, enquanto outros
foram retirados da obrigatoriedade, como por exemplo: forma de pagamento (pago,
a pagar, outros), local de coleta e local de entrega. Esse talvez seja o
documento com mais mudanças, porém elas devem ser realizadas, sobretudo, pelos
softwares emissores, mas vale a pena conferir na NT referente à mudança.
O
preenchimento incorreto de qualquer uma dos documentos gerará rejeição, isso pode
causar problemas futuros para a empresa, por isso é preciso se certificar de
que seu emissor realiza essas alterações dentro dos prazos, assim como ficar de
olho nas mudanças. Sobretudo o contador deve estar atento a essas situações, já
que é dele a maior profundidade de entendimento e responsabilidades sobre
clientes.
Fonte:
Portal Dedução
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