Novembro
é o mês em que as novas regras da Reforma Trabalhista entrarão em vigor. Serão
várias mudanças nas quais as empresas deverão considerar na hora de pautar a
relação com seus colaboradores.
A
hora para compreender melhor sobre tais alterações é agora!
1) Acordo na rescisão do
contrato de trabalho
Depois
da vigência da reforma, aquelas demissões em comum acordo, que já aconteciam
ilegalmente, poderão ocorrer a partir de regras que foram devidamente
regulamentadas.
O
colaborador poderá escolher a modalidade que melhor lhe atender e a empresa
terá mais uma opção para oferecê-lo. No entanto, é preciso prestar muita
atenção: a Reforma Trabalhista não permite que qualquer tipo de acordo seja
feito.
Conforme
as novas regras, caso seja realizado um desligamento consensual, a empresa deve
pagar ao trabalhador metade do valor relativo ao aviso prévio indenizado e
metade da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Nesse
caso, o colaborador terá acesso a 80% do seu saldo do FGTS, mas não terá
direito de receber o Seguro Desemprego.
Ainda
sobre as demissões, após as mudanças, há uma redução da influência dos
sindicatos nesse processo. A rescisão individual, por exemplo, poderá ser
homologada na própria empresa, sem a intervenção da entidade, mas com advogado
das partes.
Diante
de tantas possibilidades para ambos os lados, tanto empresário quanto
colaborador, agora eles poderão analisar quais são as melhores alternativas
para o que virá depois desse processo de desligamento, para ambas as partes.
2) Parcelamento das férias
individuais
De
acordo com as regras atuais, os 30 dias de férias do colaborador devem ser
concedidos integralmente, sendo permitido ao empregado vender até 10 dias de
férias para a empresa. Não era permitido o fracionamento das férias, a não ser
em caso de acordo coletivo de trabalho com o sindicato ou férias coletivas
homologadas pelo sindicato.
Com
a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três partes:
- A maior parte deverá ter, no mínimo, 14 dias;
- A menor parte deverá ter, no mínimo, 5 dias;
- Continua sendo permitido ao funcionário vender 10 dias das suas férias;
- Cabe à empresa definir quando serão gozados os períodos de férias, assim como já ocorria antes da Reforma Trabalhista, mas é recomendado que as partes entrem em consenso sobre quando as férias deverão ser usufruídas.
Dessa
forma, fica muito mais fácil programar as férias levando em conta as pretensões
do colaborador ao longo do período de um ano, aproveitando semanas com feriados
para conceder as férias de períodos mais curtos.
Para
a empresa, há a possibilidade de manusear a partilha das férias a partir de
épocas específicas do ano que possam interferir no negócio, períodos em que há
consideráveis oscilações na produtividade ou outros fatores.
3) Extinção de encargos
trabalhistas e previdenciários de algumas verbas remuneratórias
Com
a Reforma Trabalhista, os benefícios extras como auxílio-alimentação (a partir
de agora fica vedado o seu pagamento em dinheiro, sendo permitido somente o
pagamento por vale ou cartão), diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado.
Isso
quer dizer que tais itens não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista (férias, 13º
salário, hora extra, descanso semanal remunerado, etc) e previdenciário (INSS,
terceiros, etc).
Esses
reflexos trabalhistas e previdenciários incidirão somente sobre o salário-base,
comissões regulares, horas extras é demais verbas fixas pagas ao empregado.
Diante
do dinamismo do mercado e dos diferentes modelos de negócio existentes (e os
novos que surgem todos os dias), fica muito evidente que tais práticas precisam
ser pensadas e adotadas a partir das relações específicas de cada empresa,
região, segmento.
Assim,
o que seria bom para um não fica sendo imposto por lei para outro.
Todos
poderão seguir os melhores caminhos e saírem ganhando no final das contas.
4) Banco de horas por
acordo individual, dispensando o pagamento de horas extras
A
Reforma Trabalhista também trouxe uma nova proposta para os bancos de horas,
que já eram usados sem cumprir as formalidades legais por várias empresas.
Agora,
o banco de horas poderá ser pactuado através de um acordo individual escrito.
Vale
dizer que sua compensação deverá ocorrer num período máximo de seis meses.
A
forma pela qual as horas acumuladas deverão ser usadas também será definida em
um acordo feito entre as partes. Aqui, mais uma vez, a visão estratégica entre
empregador e empregado poderá orientá-los para que as melhores decisões e
possam equilibrar os interesses da empresa e a qualidade de vida de seus
colaboradores.
5) Contratação de trabalho
intermitente
Trabalho
intermitente é o que popularmente se conhece como trabalho temporário.
Antes,
a CLT sequer resguardava esse tipo de contrato de trabalho. Agora, com a
Reforma Trabalhista, a empresa e seus colaboradores poderão levar em conta
inúmeros fatores na hora de avaliarem a viabilidade da contratação desse tipo
de vínculo:
- A alternância entre períodos com maior ou menor produtividade;
- Períodos propícios para atividades específicas, como: finais de ano, datas de grandes eventos, etc;
- As especificidades desse tipo de trabalho, que poderão ser avaliadas tanto por parte do colaborador quanto pelo empregador.
Não
há nada mais estratégico do que a liberdade para que todos possam fazer e
combinar suas melhores escolhas.
Vale
dizer que as pequenas empresas precisam se atentar em dobro para as alterações
da Reforma Trabalhista, sobretudo porque, na maioria das vezes, não possuem um
departamento de recursos humanos para cuidar especificamente destas questões.
Ou
seja, é comum que o dono ou um dos sócios sejam os responsáveis por se
relacionar com seus colaboradores.
Fonte:
Jornal Contábil
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