O
dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para garantir a rescisão
indireta do contrato de trabalho em caso de descumprimento, conforme dispõe a
Consolidação das Leis do Trabalho. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação movida por uma farmacêutica
contra a maternidade na qual trabalhava.
Na
reclamação, a trabalhadora alegou que a empregadora deixou de cumprir suas
obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS. O hospital admitiu a
ausência de alguns depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o
reconhecimento da rescisão indireta, pois procurou a Caixa Econômica Federal
para parcelar a dívida.
O
juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) negou o pedido da trabalhadora por entender
que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para
justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura
contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento
fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando
que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse
rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa. No
recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo
483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS
acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Para
a 2ª Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a
Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da
obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa
empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas
rescisórias devidas na dispensa imotivada.
O
ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou
que o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o bastante
para permitir a rescisão indireta. “O fato de a empresa ter parcelado o débito
na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para
justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão
contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.
Após
a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não
julgados.
Fonte:
Conjur
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