Profissionais
de contabilidade e gestores devem ficar atentos às novas regras da GFIP,
aprovadas em agosto de 2017. As novidades serão implementadas por meio da
Instrução Normativa RFB 1.730/2017 e alteram as regras relacionadas às
informações a serem declaradas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP).
A
Instrução Normativa altera os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB
295/2009. Portanto, as mudanças são sutis, mas têm uma grande importância no
correto preenchimento das guias. Entenda agora quais são as novidades
preconizadas pela nova Instrução Normativa.
Fim da incidência
contribuição sobre aviso prévio indenizado
A
origem dessa Instrução Normativa foi uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial (REsp) 1.230.957/RS. Os magistrados
entenderam que a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado é incorreta.
Sendo
assim, esse posicionamento foi acolhido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) por meio da Nota PGFN/CRJ número 485, em 2 de junho de 2016,
vinculando esse entendimento do STJ também à Receita Federal.
Alterações em dois artigos
Em
razão da decisão do STJ, dois artigos da Instrução Normativa RFB 295/2009, mais
precisamente o 6º e o 7º, foram alterados. A partir de agora, suas definições
são as seguintes:
- Até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias na hora do cálculo das contribuições previdenciárias
- Já a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio não deverá ser computado junto à base de cálculo das contribuições previdenciárias. A única exceção fica por conta do reflexo no 13º Salário.
GFIPs já entregues não
precisam ser retificadas
Muitos
profissionais de contabilidade ficaram com dúvidas desde então no que diz
respeito às GFIPs já entregues. Precisariam elas ser retificadas? A resposta
para essa pergunta é “não, não precisam”. Isso porque o inciso I do artigo 6º
da Instrução Normativa RFB 259/2009 – que não é objeto de alteração – prevê a
dispensa de informar o valor do aviso prévio na declaração.
Porém,
a partir de julho de 2016, a forma de geração e de preenchimento da Guia da
Previdência Social (GPS) foi alterada. A partir deste momento, foi dispensada a
necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de
contribuições previdenciárias.
Vale
lembrar que essas regras são válidas para as microempresas e empresas de
pequeno porte, elegíveis ao Simples Nacional, que exercem atividades tributadas
na forma prevista nos anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006. O texto completo da Instrução Normativa RFB 1.730/2017 pode ser
acessado no site
da Receita Federal.
Fonte:
Blog Sage
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