A
3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem reconhecendo
a legitimidade de compensação de débitos tributários com créditos tributários
decorrentes de ação judicial antes do trânsito em julgado (Acórdão nº 3402-005.025).
O conselheiro do órgão Diego Diniz Ribeiro ressalta que a interpretação do Carf
visa a acompanhar decisões que já vinham sendo tomadas pelo Judiciário.
"Com isso, se garante maior celeridade e a movimentação desnecessária da
máquina pública e o ônus de tempo e valores, por uma demanda que a gente já
sabe qual vai ser o resultado", destaca Ribeiro.
De
acordo com interpretação da Receita Federal (RFB), o sujeito passivo que apurar
crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da RFB,
passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei nº
9.430/96 e na IN RFB nº 1.717/2017, ressalvada a compensação de débitos
previdenciários efetivada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP), que segue o disposto no art. 66 da Lei nº
8.383/1991.
O
sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos
aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham
sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido
pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento
da Declaração de Compensação.
A
compensação declarada à RFB de tributo ou contribuição lançados de ofício
importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual
recurso interposto. Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou
contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será
comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento
do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. A
compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior
homologação do procedimento.
JC Contabilidade - Como
está sendo tratado o acórdão sobre compensação de débitos para créditos
tributários?
Diego Diniz Ribeiro - A
discussão que tem ali é por que o Código Tributário Nacional prevê uma
restrição para compensação de créditos tributários quando eu tenho uma
discussão judicial ainda pendente de julgamento. De acordo com a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), você só pode compensar um débito tributário após
decisão transitada em julgado. Mas alguns meses atrás eu dei parecer e fui
acompanhado por unanimidade na turma, autorizando a compensação do crédito
tributário, que havia sido realizada antes do trânsito em julgado, mas cujo
resultado final do processo judicial foi o provimento dos pedidos formulados
pelo contribuinte inclusive com base em precedente vinculante do STF - em razão
de uma decisão do STF de recurso extraordinário trabalhado em caso de
repercussão geral. Por conta disso fizemos na turma uma releitura do artigo
170A do Código Tributário Nacional (CTN) e entendemos que neste tipo de
situação específica não faz sentido você negar a validade da compensação ao
contribuinte.
Contabilidade - Por que
vocês optaram por mudar a interpretação?
Ribeiro -
Essa prática já é acolhida pelo Judiciário, mesmo fazendo outra disposição da
lei, e posteriormente inclusive em caráter vinculante. Se não fosse assim,
haveria a implicação de um ajuizamento e uma demanda por parte do contribuinte
em que a chance de sucesso é quase certa. Respeitando e seguindo as tendências
das decisões judiciais que vinham sendo tomados após a passagem pela discussão
administrativa, estamos evitando a movimentação desnecessária da máquina
pública e o ônus de tempo e valores, por uma demanda que a gente já sabe qual
vai ser o resultado. Por isso fizemos essa leitura. Às vezes, interpretam como
se a gente tivesse dado a decisão com base em um precedente do Supremo Tribunal
Federal (STF) no sentido de que a decisão penal condenatória da segunda
instância já pode ser executada de pronto. Mas nossa opção não tem nada a ver
com isso.
Contabilidade - Então na
realidade essa busca por compensação de débitos com créditos tributários já
vinha sendo garantida aos contribuintes, mas sem tanta segurança jurídica.
Ribeiro - O
contribuinte já vinha fazendo essa interpretação indevidamente pela posição
literal do 170A do CTN. Diante de todas essas circunstâncias que circundavam o
caso, o fato de ser uma discussão judicial, que depois foi homologada no STF,
nós fizemos uma releitura desse artigo também e entendemos como válida a
compensação feita pelo contribuinte.
Contabilidade - E
processos dessa natureza, sobre este tema, são realmente os que mais chegam a
vocês na 3ª seção?
Ribeiro -
Pedidos de compensação são tema recorrente no tribunal, mas nós tratamos de
outros temas também de grande proporção. A 3ª seção tem uma competência
residual. A 1ª tem competência especializada e trata especificamente de Imposto
de Renda Pessoa Física e a 2ª seção também tem competência especializada. Na 3ª
seção tudo aquilo que não é de competência das duas primeiras seções é de nossa
competência. Então a gente tem um volume grande de temas, de discussões. Com
certeza, pedidos de compensação e ressarcimento representam grande parcela do
volume.
Contabilidade - Que outros
assuntos chegam à 3ª seção e que você destacaria?
Ribeiro -
Discussões referentes a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), créditos de PIS/Cofins, Imposto de Importação (II) e discussão de
matérias aduaneiras.
Contabilidade - E tem
algum perfil específico de empresas que ingressam com ações no Carf?
Ribeiro - O
Carf é um tribunal administrativo e grande parte das discussões que nós temos
são por conta de autos de infração que a Receita Federal lavra em prejuízo do
contribuinte e o contribuinte resolve discutir essas questões no Carf. Ele
resolve normalmente discutir no Carf por dois motivos: o primeiro, pela
expertise técnica, pela especialização nessa temática, diferente do poder
judiciário que normalmente trata de uma abrangência muito maior de temas, e em
segundo ligar por que enquanto o contribuinte está discutindo
administrativamente ele goza de uma cláusula de suspensão da exigibilidade do
crédito, ou seja, ele pode manter essa discussão e esse débito não pode ser
exigido pela fazenda pública. Ele mantém essa discussão e pode eventualmente
sair exitoso, ao final do processo, e também pode ser exigido no meio tempo
entre o início da discussão e seu término.
Contabilidade - Mas o
contribuinte pode escolher entre fazer a discussão no âmbito administrativo ou
judicial?
Ribeiro -
Pode. Se ele não quiser discutir administrativamente e quiser ir direto para a
via judicial ele pode. Para fazer isso ele renuncia, ainda que implicitamente,
à instância administrativa.
Contabilidade - E no Carf
o processo tem maior celeridade?
Ribeiro -
Temos um estoque muito grande, mas eu lembro que, na última análise feita em
dados do CNJ a respeito da celeridade dos processos, a média de julgamento do
Carf está em torno de três anos por processo. Enquanto no âmbito judicial esse
tempo chega a sete ou oito anos. Essa é a média.
Fonte:
Jornal do Comércio
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