Decorridos
pouco mais de oito meses desde que a utilização do eSocial se tornou
obrigatória às empresas que tiveram faturamento anual superior a R$ 78 milhões
em 2016, essa forma de declaração e envio das obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas ainda gera muitas dúvidas e preocupações.
Isso
se dá principalmente por conta do poder que essa ferramenta proporciona à
Receita Federal do Brasil (RFB), ao Ministério do Trabalho (MTb), ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e à Caixa Econômica Federal (CEF), como
gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de fiscalizar o
cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária e tributária pelas
empresas.
Essa
preocupação é plenamente justificável já que com o eSocial as empresas estarão
mais expostas à autos de infrações pela RFB e pelo MTb, bem como a ações civis
públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Com
a implementação do eSocial, os órgãos participantes terão mais detalhes das
informações transmitidas, como a segregação dos valores pagos (evento S-1200 –
Remuneração do Trabalhador) e a indicação de incidências tributárias das
rubricas (evento S-1010 – Tabela de Rubricas). Eles também poderão cruzar
informações, inclusive com outros sistemas eletrônicos já existentes, e
monitorar eventuais inconsistências, fiscalizando em tempo real o cumprimento
de todas as normas trabalhistas, previdenciárias, do FGTS e do Imposto de
Renda.
Essa
redução considerável da necessidade da fiscalização física e/ou de solicitações
de documentos levanta alguns pontos de atenção.
Embora
as empresas, atualmente, não precisem enviar os controles de pontos dos seus
empregados ao ambiente do eSocial, a informação de pagamento de horas extras no
evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) que indique a realização de mais de
duas horas extras por dia pelo empregado pode gerar multas por infração à
limitação legal prevista pelo art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Da
mesma forma, a informação de crédito no banco de horas no evento S-1200 que
indique a realização de mais de duas horas extras por dia pelo empregado, pode
gerar multa por infração ao mesmo art. 59 da CLT.
A
lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, prevê que o pagamento pela
falta de concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, destinado para
refeição e descanso do empregado, tem natureza indenizatória. Isso contraria o
entendimento da Justiça do Trabalho que atribuía natureza salarial (hora extra)
a essa verba. O pagamento habitual dessa indenização no evento S-1200 atrai o
risco de autuações pelo MTb e de ações civis públicas pelo MPT pelo
descumprimento do art. 71 da CLT.
A
declaração habitual de pagamento de valor pela falta de concessão do intervalo
mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho, intervalo intrajornada, é
outra também que atrai o risco de autuações pelo MTb e pedido de dano moral
coletivo pelo MPT em razão do descumprimento do art. 66 da CLT. Nesse caso, as
empresas deverão analisar a natureza jurídica (salarial ou indenizatória) a ser
informada no evento S-1010 (Tabela de Rubricas), pois, diferentemente do
intervalo intrajornada, não há previsão na legislação trabalhista.
A
elaboração do chamado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
complementar, comumente adotado pelas empresas para pagamento de diferenças de
verbas rescisórias, não será mais possível. As empresas deverão retificar o
evento S-2299 (desligamento) e, caso haja pagamento de diferenças de verbas de
natureza salarial, pode ocasionar também o pagamento de multa e juros pelo
recolhimento de contribuição previdenciária em atraso.
No
que diz respeito à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) o seu pagamento
em valor desproporcional à remuneração anual do empregado ou a diretores não
empregados pode gerar questionamentos da RFB. Segundo algumas decisões do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), esses pagamentos se
sujeitariam à contribuição previdenciária por não estarem em conformidade com a
Lei nº 10.101/2000.
O
art. 225 do decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) determina
que as empresas elaborem folha de pagamento destacando as parcelas integrantes
e não integrantes da remuneração. Assim, caso a empresa pague ao empregado
parcela de natureza indenizatória, como reembolso de despesas, deverá informar
essa parcela no evento S-1200, sob pena de ser autuada por descumprimento de
obrigação acessória.
O
eSocial exigirá maior cuidado das empresas com o cumprimento das normas
trabalhistas, previdenciárias, do FGTS e do Imposto de Renda. É importante que
estas revisem a incidência de suas rubricas nas verbas trabalhistas,
previdenciárias e tributária e revisem os procedimentos trabalhistas e
previdenciários.
Garantir
a integração e comunicação entre os setores da empresa, como recursos humanos,
jurídico e fiscal/contábil, é importante para que um departamento não seja
surpreendido com o procedimento adotado sem prévia comunicação por outro,
gerando a necessidade de retificação dos eventos do eSocial.
Fonte:
Jota.info
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