A
Gratificação Natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentada
pelo Decreto n° 57.155/65. A partir da aprovação desses dispositivos, os
empregados passaram a ter direito ao pagamento do décimo terceiro salário
calculado com base na remuneração recebida.
Adiantamento do 13°
Salário (1ª parcela)
O
adiantamento do 13º salário deverá ser pago entre os meses de janeiro a
novembro de cada ano. O valor da 1ª parcela será equivalente a 50% do salário
do empregado recebido no mês anterior ao do cálculo. O adiantamento também
poderá ser realizado no mês das férias, quando o empregado fizer o requerido no
mês de janeiro.
O
décimo terceiro salário será pago de forma proporcional considerando 1/12 avos
por mês trabalhado, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será considerada como mês integral para efeito do pagamento das
parcelas. Os trabalhadores que recebem salário variável terão o décimo terceiro
calculado com base na média dos valores recebidos no ano.
Segunda Parcela e a
Incidência dos Encargos Sociais
O
pagamento da segunda parcela do 13º salário deverá ser efetuado até o dia 20 de
dezembro. Para definição do valor líquido a pagar na 2ª parcela, apura-se o
valor do décimo terceiro total, depois deduz o valor que foi adiantado entre os
meses de janeiro a novembro (1ª parcela), o INSS e o Imposto de Renda (IRRF).
No
mesmo prazo (dia 20 de dezembro) o empregador deverá recolher as seguintes
contribuições incidentes sobre o valor total do décimo terceiro salário:
- INSS descontado do trabalhador
- Contribuição Previdenciário Patronal (INSS)
- RAT/SAT X FAP
- Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
Observação:
As empresas com tributação diferenciada/simplificada, como as optantes pelo
SIMPLES e as Desoneradas, deverão aplicar as regras estabelecidas pela Receita
Federal do Brasil que tratam da forma de apuração dessas contribuições.
Para
o recolhimento das contribuições incidentes sobre o 13º salário, o empregador
utilizará a Guia da Previdência Social (GPS). As empresas obrigadas ao envio
das informações pela escrituração digital eSocial, efetuarão o recolhimento das
contribuições por meio do Documento de Arrecadação (DARF) numerado, que será
emitido pelo aplicativo DCTFWeb. O valor das contribuições apuradas deverá ser
recolhido até o dia 20 de dezembro.
Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS
O
depósito do FGTS relativo à folha de pagamento do décimo terceiro, deverá ser
efetuado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência. A
guia para recolhimento na vigência do eSocial será emitida por meio do
aplicativo GRFGTS e, para o período ainda na vigência da GRF, será utilizado o
programa GFIP/SEFIP.
Quando
não houver expediente bancário no dia do vencimento, o recolhimento deverá ser
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Imposto de Renda Retido na
Fonte – IRRF
Para
o cálculo do imposto de renda incidente sobre o décimo terceiro salário,
deverão ser observadas as regras previstas no art. 638 do Decreto nº 3000/99:
Art.
638. Os rendimentos pagos a título de
décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as
seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art.
16):
I
– não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II
– será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III
– a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais
rendimentos do beneficiário;
IV
– serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.“
O
imposto retido deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
pagamento (fato gerador). Ocorrendo a quitação da parcela final do 13º salário
no mês de dezembro, o vencimento do IRRF será no dia 20 de janeiro do ano
seguinte. Se no dia do vencimento não houver expediente bancário, o
recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP
Na
elaboração da GFIP relativa à folha de pagamento da gratificação natalina,
deverão ser observadas as regras contidas no Manual da GFIP versão 8.4 para
fins da apuração das contribuintes e do FGTS.
O
valor pago ao trabalhador entre os meses de janeiro a novembro a título de
adiantamento do 13º salário (1ª parcela) deverá ser informado na GFIP da
competência de referência para cálculo e emissão da guia do FGTS, que poderá
ser recolhida até o dia 7 (sete) do mês seguinte. O FGTS calculado sobre o
valor da segunda parcela do décimo terceiro também deverá ser recolhido até o
dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência da folha de
pagamento.
No
período que antecede ao eSocial o empregador informará por meio da GFIP o valor
do décimo terceiro salário integral, para apuração das contribuições devidas ao
INSS e a Outras Entidades e Fundos.
As
empresas que não possuem empregados mais fazem o pagamento mensal de pró-labore
aos sócios, deverão entregar a GFIP/SEFIP da competência 13 com indicativo de
ausência de fato gerador “sem movimento”.
DCTFWeb – Declaração
Tributária Previdenciária
As
empresas obrigadas a entregar a DCTFWeb na forma estabelecida pelo cronograma
de implantação do projeto eSocial, deverão fazer a transmissão da declaração
para apuração das contribuições devidas ao INSS e a Terceiros incidentes sobre
a remuneração do 13º salário.
A
DCTFWeb Anual relativa às informações do 13º salário deverá ser transmitida até
o dia 20 do mês de dezembro. Após a transmissão a aplicação ficará habilitada
para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF numerado.
As
empresas que prestam serviços mediante cessão de mão obra ou empreitada
sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, na competência de dezembro
poderão optar pelo “Adiantamento de Retenção” para compensação das
contribuições devias ao INSS incidentes sobre o décimo terceiro salário.
Segundo
o manual da aplicação web, o adiantamento de retenção “É uma opção dada ao
contribuinte de antecipar a utilização dos créditos de Retenção Lei 9.711/98
referentes ao período de apuração dezembro.”
Fonte:
Blog Práticas de Pessoal
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