A
Receita Federal informa que, no período de apuração de setembro de 2018, as
empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de
pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no recebimento do retorno do
processamento do fechamento do Reinf poderão recolher as contribuições
previdenciárias não incluídas na DCTFWeb, elencadas no art. 6º da IN 1787 de 7
de fevereiro de 2018, mediante emissão de DARF avulso através do sistema
SicalcWeb.
As
contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por
meio do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.
Recomenda-se
que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o
fechamento de sua folha de pagamento, utilize o evento S-1295 - Totalização
para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e
do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste
evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para
pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Clique
aqui
para acessar o SicalcWeb.
Instruções
para preenchimento do DARF Avulso:
- O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF avulso;
- Deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
- Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
- O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 01/08/2018;
- O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
- O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com 20/09/2018. Se for feriado no município ou no Estado, a data de vencimento do DARF é antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
- O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para
mais informações sobre pagamento em atraso acesse: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-em-atraso
Instruções
para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:
- O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
- Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
- Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
- Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.
Em
nenhuma hipótese poderá ser utilizada a GPS – Guia da Previdência Social para o
pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou
EFD-Reinf.
Depois
do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o
programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da
confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf
numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro
Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É
importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as
instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente
reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de
emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão
o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de
recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá
efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver
disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da
Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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