A
DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte
confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas
a terceiros. Possui caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de
dívida.
Através
dela será gerado o documento de arrecadação (DARF) que substituirá a GPS.
A
nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP.
A
DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf,
escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente,
os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar
e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de
arrecadação, DARF.
Não
é necessário fazer o download e instalação de Programa Gerador de Declaração
(PGD) ou Programa Validador e Assinador (PVA) na máquina do usuário. Basta
acessar o portal na Internet e usufruir de todas as funcionalidades da
aplicação. Cabe destacar também que a interface gráfica amigável permite uma
navegação intuitiva, facilitando o acesso às diversas ferramentas disponíveis.
Quem está obrigado a
declarar?
I
- as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
II
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das
fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios;
III
- os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio: a) a contratação de
trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) a
aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física; c) o patrocínio de
equipe de futebol profissional; ou d) a contratação de empresa para prestação
de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
IV
- as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e
regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados no âmbito de
quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando
dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
VI
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no
Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII
- os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:
a)
contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b)
adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c)
patrocinarem equipe de futebol profissional; ou d) contratarem empresa para
prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991;
VIII
- os produtores rurais pessoa física, quando: a) contratarem trabalhador
segurado do RGPS; ou b) comercializarem a sua produção com adquirente
domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro
produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
IX
- as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou
de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
física; e
X
- as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao
recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.
Apresentação Centralizada
A
DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo
respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição
deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Inscritos no CPF
Deverão
apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:
a)
o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral
e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção
civil, na hipótese prevista no § 1º do art.2º da IN RFB nº 1.787/18.
b)
os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do
item 2 deste trabalho; e
c)
as pessoas físicas de que trata o inciso IX do item 2 acima, que adquirirem
produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no
varejo, a pessoa física.
SCPs
As
informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser
apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.
Dispensa de Apresentação
Estão
dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:
I
- os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que
lhes preste serviços;
II
- os segurados especiais;
III
- os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no
inciso VIII do item 2 acima;
IV
- os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados
a regimes previdenciários próprios;
V
- os segurados facultativos;
VI
- os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não
enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do item 2 acima;
VII
- os MEIs, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do do
item 2 acima;
VIII
- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX
- as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional
celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins
diversos;
X
- as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei
nº 5.452/43;
XI
- os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento
registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN), cujas
informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira
responsável pela administração do fundo; e
XII
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no
Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.
Forma de Apresentação -
Assinatura Digital
A
DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas
escriturações do ESocial ou da EFD-REINF, do SPED.
Para
a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com
utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada.
O
referido uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de
segurança não se aplica:
a)
ao MEI;
b)
às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um
empregado no período a que se refere a declaração.
Na
hipótese prevista anteriormente, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb
poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://rfb.gov.br.
Prazo de Apresentação
A
DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da
ocorrência dos fatos geradores.
Quando
o referido prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada
para o dia útil imediatamente anterior.
Se
houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte
deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao primeiro mês nessa condição, ficando
dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores
venham a ocorrer.
Nessa
hipótese, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro
de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a
declarar, exceto os contribuintes a que se referem os incisos III, VI e VII do
item 2 acima.
Em
se tratando de pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar
DCTFWeb a partir do primeiro mês sem ocorrência de fatos geradores, até que
novos fatos geradores venham a ocorrer.
Contribuições que devem
ser declaradas
A
DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:
a)
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de
contribuição;
b)
instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento,
inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
de que trata a Lei nº 12.546/11; e
c)
destinadas a outras entidades ou fundos.
Os
valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser
informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos
apurados.
Os
valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 integrarão as
informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.
Outros tipos de DCTFWeb
Além
da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo de que trata o art. 5º,
deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:
a)
DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos
trabalhadores a título de 13º salário; e
b)
DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de
espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional, quando for o caso.
A
DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano e,
não sendo dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
A
DCTFWeb Diária deverá ser transmitida até o segundo dia útil após a realização
do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo e, havendo mais de
um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e
enviadas na mesma DCTFWeb Diária. Observa-se que as declarações constantes
desse item devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar.
Penalidades
O
sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a
apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a)
de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das
contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de -entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%,
observado o disposto no § 3º; e
b)
de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para
efeitos de aplicação da referida multa, será considerado como termo inicial o
dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data
da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
A
multa mínima a ser aplicada será de:
I
- R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos
geradores; ou
II
- R$ 500,00, nos demais casos.
As
multas serão reduzidas:
a)
em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou
b)
em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
Em
substituição às reduções, as multas terão redução de 90% para o MEI e de 50% para
a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.
A
redução da multa não se aplica na hipótese de:
a)
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
b)
ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.
As
multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Retificação de Declarações
A
alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida,
será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com
observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A
DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os
valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos
vinculados.
A
retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I
- reduzir os débitos:
a)
cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração
desses saldos;
b)
cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento,
parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já
tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
c)
que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou
d)
objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
II
- alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo
tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A
retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do
montante de débitos já enviados à PGFN para inscrição em DAU, de débitos que
tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de débitos
objeto de pedido de parcelamento deferido, poderá ser efetuada pela RFB somente
nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no
preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.
Na
hipótese prevista no inciso II anteriormente citado, havendo recolhimento
anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, a
pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a
intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das
penalidades de que trata o item 8.
O
direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTFWeb extingue-se em
cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se
refere a declaração.
As
DCTFWeb retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de
parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
O
responsável pelo envio da DCTFWeb retida para análise será intimado a prestar
esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências
ou indícios de irregularidade detectados na análise.
A
intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar
documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a
legislação específica, prescindindo, nesse caso, de assinatura.
O
não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da
retificação.
Não
produzirão efeitos as informações retificadas:
a)
enquanto pendentes de análise; e
b)
não homologadas.
A
pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com
efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a
data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.
Disposições Finais
A
entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos
geradores ocorrerem:
a)
a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo
2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº
1.634/16, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
b)
a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto
para aqueles que fizeram a opção utilização antecipada do eSocial; e
c)
a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do
"Grupo 1 - Administração Pública", do Anexo V da Instrução Normativa
RFB nº 1.634/16.
As
pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), ainda que com faturamento acima de R$ 78.000.000,00,
sujeitam-se ao prazo previsto na letra "b".
Os
sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada
no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/16, ainda que
imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos
cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
Os
fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados neste item,
conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com
as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/09, e no manual da
GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/08.
O
sujeito passivo omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado
recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentar
DCTFWeb em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores
recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades de que trata o item 8.
DCTF
Não
estão dispensadas da apresentação da DCTF, as MEs e as EPPs enquadradas no
Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do
caput do art. 7º da Lei nº 12.546/11, enquanto não obrigadas à entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores
relativos:
a)
à referida CPRB; e
b)
aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123/06.
Ressaltamos
que a DCTF conterá, entre outros, informações relativas a CPRB de que tratam os
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, observado que, não deverão ser informados
tais valores na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da
DCTFWeb, de acordo com o cronograma.
Fonte:
RCS Contabilidade
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