Para
fins de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário,
são isentos os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os
que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A
isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período, relativo ao IRPJ.
Empresa Com Escrituração
Contábil
O
limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter
escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Ou
seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao
determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a
isenção do imposto de renda.
Isto
evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo
aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o
levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração
comercial.
Distribuição Excedente
Convém
ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos
deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a
tabela progressiva sobre o respectivo excedente.
Fonte:
Guia Tributário
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