Com
o pagamento do 13º salário dos aposentados, muitos trabalhadores ainda na ativa
querem saber quando que as empresas devem pagar esses valores. Mesmo com as
empresas podendo antecipar, o pagamento da primeira parte do valor deve ser
feito até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
O
13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT,
e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em
pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.
“Para
se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é
dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em
favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento
e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do
valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp
Contabilidade, Fabiano Giusti.
Como é feito o cálculo?
O
13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.
Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de
março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da
fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o
cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15
dias.
“As
médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também
somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na
média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção
Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”,
acrescenta o consultor da Confirp.
Existem descontos?
Como
em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro
do trabalhador, porém somente na 2ª parcela. Esses descontos são Imposto de
Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições
associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No
que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários,
diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a
remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para
empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor
aprendiz.
E em caso de demissões?
Ponto
importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos
de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo
determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o
valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão
com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a
primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor
efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas
rescisórias.
“Caso
a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o
empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O
pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos
empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a
multa”, alerta Fabiano Giusti.
Fonte:
Portal Correio
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