Por
meio da Instrução Normativa RFB Nº 1836 DE 03/10/2018, a Receita Federal do
Brasil normatiza sobre a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 –
Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação
acessória pelos declarantes previstos na norma.
As
duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são:
1
- previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos
beneficiários
de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados
aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de
2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações
públicas federais; e
2
- exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à
organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A
apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A
Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de
2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso
obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu site na
internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.
A
aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019
para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de
Ato Declaratório Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis).
Fonte:
LegisWeb
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