Intervalo
de trabalho de uma hora, vale alimentação e transporte, horas extras, adicional
por insalubridade. Todos esses são direitos do trabalhador amplamente
conhecidos. Porém, não é raro os empregados procurarem advogados por
acreditarem que estes garantias estão sendo violadas. Conheça alguns casos em
que o empregado não está com a razão e por quê, de acordo com os advogados
trabalhistas advogados Alexandro Serratine da Paixão, Anderson Carvalho de
Souza e Guilherme Christian Probst.
Intervalo de trabalho
Faço apenas meia hora de
intervalo e, por isso, tenho direito a receber o restante como hora extra.
Sabe-se
que a legislação trabalhista especifica que, a partir de seis horas de
trabalho, a pausa para repouso e alimentação deve ser de, no mínimo, uma hora.
Contudo, a empresa pode pedir ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) uma
autorização para suprimir este intervalo para que ele, por exemplo, não precise
trabalhar aos sábados.
Esta
autorização depende de convenção ou acordo coletivo (acerto entre sindicatos) e
a empresa deve disponibilizar um refeitório e respeitar o intervalo mínimo de
30 minutos.
Quando
há autorização, a empresa não é obrigada a pagar pelo intervalo. Caso
contrário, ela deve pagar a jornada excedente referente à hora completa de
repouso - e não apenas aos 30 minutos restantes.
O
tema, no entanto, é controverso. Apesar da possibilidade de redução do
intervalo, uma análise pontual do caso concreto pela justiça pode condenar a
empresa ao pagamento do intervalo pois o Tribunal Superior do Trabalho já
restringiu a concessão do intervalo mínimo de descanso.
Horas extras
Trabalho fora da empresa,
mas faço horas extras e, portanto, tenho direito a receber pela jornada
excedente.
Nem
sempre. Quem exerce serviço externo (promotores de vendas, serviços de
manutenção de telefonia, entregador de panfletos, por exemplo) sem controle de
jornada como o registro de ponto não tem o direito a exigir horas extras caso
não consiga comprovar as horas excedentes.
Mas,
se houver alguma maneira de o empregador controlar o horário de trabalho de
maneira indireta como registrar os roteiros realizados pelo empregado ou
qualquer outra forma de fiscalização, é possível exigir o pagamento pelo
excedente trabalhado.
Pessoas
que ocupam cargos de gestão da empresa, denominados cargos de confiança, não
fazem jus ao recebimento de hora extra, pois possuem uma função diferenciada.
Nestes casos, o salário do ocupante de cargo de confiança deve ser superior ao
salário efetivo em pelo menos 40%.
Vale-transporte e
alimentação
Recebo o vale-alimentação
e vale-transporte em dinheiro e, por isso, eles devem ser contabilizados no
salário.
Os
vales transporte e alimentação são considerados benefícios de caráter
indenizatório concedidos pela empresa e, por isso, mesmo que pagos em dinheiro,
não são integrados ao salário. Isso significa que ele não pode ser
contabilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária, FGTS ou
13º.
Para
que isso seja válido, a empresa deve guardar o recibo assinado que comprova que
aquela quantia se refere ao benefício e não à remuneração.
Insalubridade e
periculosidade
Meu trabalho oferece
riscos à saúde, logo, tenho direito a receber adicional por insalubridade e/ou
periculosidade.
Alguns
trabalhadores procuram a ajuda dos advogados por acreditar que a sua ocupação
lhe dá direito a uma compensação em dinheiro. No entanto, nem sempre isso se
concretiza. Para ter direito ao adicional, as atividades e ocupações insalubres
e perigosas devem estar especificadas na lei. Também é necessário que seja
feita uma perícia no local de trabalho para comprovar a exposição ao risco.
As
atividades perigosas são as que implicam contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado. Já as insalubres são aquelas que
expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância
previstos nos anexos à Norma Regulamentadora 15 da legislação trabalhista. As
ocupações que estiverem fora desses critérios não podem ter a compensação.
Fonte:
Diário Catarinense
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