A
partir desta terça-feira, o trabalho temporário será facilitado no País, pelo
menos em parte. A portaria 789/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
entrará em vigor, ampliando para noves meses o limite máximo para a contratação
de profissionais admitidos com o objetivo de substituir funcionários efetivos
nas empresas.
De
acordo com a Lei 6.019, de 1974, que regulamenta essa modalidade de atuação, o
contrato de trabalho temporário entre uma pessoa física e uma companhia
tomadora de serviços não pode durar mais de três meses, exceto se houver
autorização do MTE. Até o momento, a ampliação do prazo de contratação
transitória pode ser de, no máximo, outros três meses para quaisquer situações
previstas na legislação específica.
Há
apenas dois casos em que o trabalho temporário é permitido, segundo a lei
6.019: o acréscimo extraordinário de serviços, como ocorre, por exemplo, nos
períodos de aumento de demanda no comércio; e a necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente, como nos afastamentos de
profissionais por ocasião de gestação, acidente ou doença. Na terça-feira,
apenas os substitutos passarão a ter o direito de estender a permanência
temporária para nove meses ou de celebrar os contratos diretamente com tal
prazo. Os demais seguirão com teto de um semestre.
“Essa
questão da ampliação do prazo é uma antiga reivindicação do setor. A Associação
Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) queria que a nova regra fosse
também adotada para o acréscimo extraordinário de serviços, mas o Ministério
não acatou”, diz o procurador jurídico da Asserttem, Filipe Mota. A
justificativa para o pedido em ambos os casos, segundo ele, baseia-se em
garantir que as empresas não tenham de dispensar necessariamente profissionais
recém-treinados, apenas obrigadas pela lei.
Outras
entidades veem com bons olhos a novidade. O Sindicato das Empresas de Serviços
Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem)
considera que o MTE se mostrou sensível aos afastamentos mais longos, um
problema recorrente nas empresas. E a Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a medida possa
deixar os empresários mais seguros para adotar essa alternativa.
Peculiaridades
O
trabalho temporário é menos oneroso para as empresas do que as modalidades
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos casos de horas
extras, por exemplo, o empregador deve elevar em 20% o valor pago pelas horas
trabalhadas, enquanto a regra geral é de aumentos de 50%. No entanto, essa
modalidade é mais específica do que pode parecer.
O
especialista em direito do trabalho Joel Gallo, do escritório Souto Correa,
explica que projetos com tempo previamente definido dentro de empresas, por
exemplo, não podem contar com as facilidades da lei 6.019. “O contrato
temporário lida com a imprevisibilidade.”
Para
demandas adicionais esperadas, a opção mais adequada, segundo ele, é o contrato
de trabalho por tempo determinado, previsto no artigo 443, parágrafo 2º, da
CLT. O texto considera legal esse tipo de vínculo apenas em serviços cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; em
atividades empresariais de caráter transitório; e nos contratos de experiência.
Além disso, os acordos com esse perfil não podem exceder dois anos e, no caso
dos contratos de experiência, o limite é de 90 dias.
Outra
particularidade do trabalho temporário é a participação obrigatória de um
intermediário. Os contratos são tripartites porque envolvem ligações entre os
profissionais e as agências de fornecimento de mão de obra e, ao mesmo tempo,
entre elas e os empregadores.
A
contratação de um trabalhador temporário pelas companhias somente deve ser
realizada, de acordo com a legislação, por meio dessas empresas fornecedoras de
pessoal, que, para atuarem, precisam integrar o Sistema de Registro de Empresas
de Trabalho Temporário (Sirett), do MTE. É por meio dessa ferramenta que as
prestadoras do serviço informam o ministério a respeito dos novos contratos e
das eventuais postergações de prazo até o limite da lei.
Filipe
Mota, da Asserttem, explica que a agência faz todo o gerenciamento da folha de
pagamento dos temporários, mas os empregadores têm total liberdade para alocar
os contratados em qualquer área da organização, bem como em manter relações de
hierarquia. Essas características diferenciam o emprego temporário dos vínculos
típicos de terceirização.
Além
do Sirett, disponível para consulta no site do Ministério http://portal.mte.gov.br), os interessados
podem buscar referências nas entidades de classe, segundo a gerente jurídica do
Sindeprestem, Joelma Dantas. “Temos no site www.sindeprestem.com.br)
uma lista de empresas sindicalizadas”, diz. Igual facilidade é oferecida pela
Asserttem aos seus associados em www.asserttem.com.br).
Fonte:
O Estado de S. Paulo
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