Desde
de 1° de janeiro deste ano, associações dedicadas a atividades de organização
religiosa são obrigadas a adotar a ECD (Escrituração Contábil Digital). E como
tal, têm até o último dia útil de junho do ano seguinte para entregar o Sped
Contábil ou o ECD.
As
regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a pessoa jurídica teve
ou não movimento no período. Não ter movimento não quer dizer não ter fato
contábil e a entrega deve ocorrer assim mesmo.
A
associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de
organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e
despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade
jurídico-fiscal.
A
pessoa jurídica deve transmitir anualmente, para o site da Receita Federal do
Brasil, os seguintes livros digitais: Diário, Razão, Balancetes Diários,
Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
A
assinatura dos livros e documentos também é digital. O contador e o
representante legal da empresa devem utilizar um certificado de segurança
mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica do documento digital.
O
livro Diário digital deverá ser autenticado no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme
estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada
Estado ou do Distrito Federal.
Quem é obrigado a entregar
a ECD
O
Decreto nº 6.022, de 2007 criou o Sped (Sistema Público de Escrituração
Digital) e a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, por sua vez, dispõe
sobre as regras de preenchimento, elaboração, assinatura e validação da
escrituração.
Estão
obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2014:
I
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no lucro real;
II
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita; e
III
- as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Fonte:
UOL Economia
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