Nos
termos do artigo 482, e, da CLT, constitui motivo ensejador de dispensa por
justa causa o fato de um empregado desempenhar suas funções com desídia. E o
que caracteriza a desídia é a prática habitual de atos que atrapalhem o bom
andamento das tarefas que lhe foram confiadas, como a impontualidade, faltas
injustificadas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do
local de trabalho durante a sua jornada, entre outros.
No
caso julgado pelo juiz Marco Túlio Machado Santos, na 2ª Vara do Trabalho de
Contagem, uma empresa dispensou um trabalhador por justa causa, sob a alegação
de que ele foi desidioso no desempenho de suas tarefas, ao acumular reiteradas
faltas ao trabalho sem justificativa. O ex-empregado ajuizou reclamação contra
a empresa, pedindo a declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Ele
alegou que sempre exerceu suas funções conforme o regulamento da empresa,
cumprindo com seus deveres de empregado.
Analisando
a situação e os documentos trazidos ao processo, o juiz sentenciante deu razão
à reclamada. O próprio reclamante assinou uma declaração, na qual tomava
ciência dos procedimentos internos da empresa em relação a atestados médicos. Além
disso, os registros de ponto, também assinados pelo trabalhador, demonstraram
que foram abonadas 14 faltas por apresentação de atestados médicos, existindo
marcações de mais 32 faltas não abonadas, ao longo de todo o contrato de
trabalho.
O
juiz ressaltou a existência de seis advertências dadas ao reclamante, sendo que
três delas foram por faltas injustificadas e mais três suspensões, pelo mesmo
motivo. O ex-empregado, inclusive, confessou que só assinava as advertências e
suspensões quando entendia que a punição era justa.
No
entender do magistrado, a empregadora aplicou didática e gradativamente as
penalidades: primeiro, advertências, seguidas de suspensões, antes da aplicação
da punição máxima, a justa causa. Ele concluiu que o grande número de faltas do
ex-empregado caracteriza desídia no desempenho das funções, como previsto na
letra e do artigo 482 da CLT. Diante dos fatos, o juiz sentenciante indeferiu o
pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e julgou
improcedentes os pedidos. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas a
sentença foi mantida no TRT-MG.
(0003085-12.2011.5.03.0030
RO)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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