A
responsabilidade da empresa por atestados médicos prevista na legislação é pelo
período de 15 primeiros dias, o questionamento que se faz diariamente é quando
estes atestados ultrapassam esses 15 dias, mas ocorrem de forma alternada.
Para
avaliar o tema, devemos tomar como base as faltas justificadas com atestados
médicos, e não aquelas previstas em convenção coletiva ou na legislação. Por
isso, as faltas que vamos expor neste documento são as abonadas por meio de
atestados médicos, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 60 da lei 8.213/99, e
que são de responsabilidade da empresa o pagamento dos primeiros dias não
trabalhados.
O
questionamento maior é sobre a concessão de atestados médicos aos empregados de
forma alternada, ultrapassando o período de 15 dias, como se pode ver no
exemplo:
1º
Atestado: 20 a 30 de Abril - 10 dias
2º
Atestado: 05 a 09 de Maio - 5 dias
3º
Atestado: 16 a 19 de Maio - 4 Dias
Nesta
simulação, o empregado faltou um total de 19 dias ao trabalho e, entre essas
faltas, voltou e teve suas atividades normais.
O
regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/1999, prevê em seu artigo 75,
que é responsabilidade da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença. O mesmo entendimento está no
artigo 60, § 3º da lei 8.213/99, que trata dos planos da Previdência Nacional.
É
pacífico, portanto, que a empresa é responsável pelos 15 dias de afastamento.
O
que se questiona é se a empresa deve continuar pagando os dias de atestados se
a soma destes, mesmo quando intercalados, ultrapassa os 15 dias?
O
artigo 75 do decreto 3.048/99, em seus parágrafos 4º e 5º, consegue solucionar parte
do tema, e fala que se houver retorno do empregado ao trabalho e este se
afastar novamente dentro de 60 dias pelo mesmo motivo, o empregado voltará para
o benefício do auxílio-doença e sua remuneração ficará a cargo da previdência
social.
Como
podemos verificar no exemplo, o empregado dentro do período de 60 dias se
afastou por 19 dias de forma intercalada. Com base no dispositivo citado (art.
75 §5 Dec. 3.048/99), deverá ficar a cargo da empresa apenas os 15 primeiros
dias (até o dia 9 de maio), remetendo o empregado para previdência social a
partir de 16 de maio, e devendo esta pagar o último atestado.
Este
entendimento foi cristalizado na instrução normativa da Previdência Social nº
45/2010 em seu artigo 276 que estabelece:
Art. 276. A DIB (Data de Início do
Benefício) será fixada:
§ 3º Se o segurado empregado, por
motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à
atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta
dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença
a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo,
se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o
segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar
os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
Assim,
todas as dúvidas que pairavam sobre o tema da validade e aplicação dos períodos
intercalados na soma dos atestados, foram sanados com o §4º acima referido, que
destacou a possibilidade de soma da contagem do prazo.
O
que deve ser destacado é que caso esse empregado não possua direito à concessão
de auxílio-doença, que são no mínimo 12 meses de contribuição, os dias superiores
aos 15 dias afastados não serão pagos pela empresa e nem pagos pelo INSS.
Concluindo,
quando o empregado se afastar por um período superior a quinze dias dentro do
prazo de 60 dias, contados da data do primeiro atestado médico, a empresa será
responsável apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento. Caberá ao empregado
buscar da previdência social os dias superiores a este período.
É
este o entendimento legal, salvo melhor juízo.
Fonte:
OAB – SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário