A
Receita Federal publicou no Diário Oficial de 06/11/2014 a Instrução Normativa
– IN nº 1.510. Esta IN altera a IN 1.420/2013 que tratou, dentre outros
assuntos, da obrigatoriedade das entidades imunes e isentas de apresentarem a
Escrituração Contábil Digital – ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014.
A
Escrituração Contábil Digital, também denominada Sped Contábil, é parte
integrante do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e tem por
objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida
via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir o livro Diário, o
livro Razão e seus auxiliares à Receita Federal.
De
acordo com a IN anterior (1.420/2013), todas as entidades imunes e isentas
tinham que enviar a Escrituração Contábil Digital até 30/06/2015, referente aos
fatos ocorridos no ano de 2014.
Com
a publicação da nova IN (1.510/2014) somente ficam obrigadas a enviar a Escrituração
Contábil Digital as entidades que durante o ano calendário tenham sido
obrigadas a apresentar a EFD Contribuições, ou seja, na prática ficam obrigadas
somente as entidades que recolhem a partir de R$ 10 mil mensais a titulo de PIS
sobre a folha de pagamento.
Isto
indica que a grande maioria das entidades do Terceiro Setor, que recolhem menos
de R$ 10 mensais a título de PIS sobre a folha de pagamento, continuam
desobrigadas a aderir ao Sped Contábil.
Provavelmente
houve apenas um adiamento do ingresso de todas as entidades do Terceiro Setor
no SPED Contábil e num futuro bastante próximo todas as entidades passarão a
adotar esta rotina como obrigação.
Mas
mesmo sabendo que o Sped Contábil ainda não é obrigatório para todos, é preciso
que as entidades já se estruturem e se preparem para atender às demandas da
escrituração digital.
Fonte:
Associação Paulista de Fundações
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