A
Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) têm recebido
inúmeras queixas sobre as cobranças sendo geradas para o Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Boa parte das multas são do ano base 2009,
levando em conta o prazo prescricional de 5 anos para cobrança das mesmas. O problema
tem se estendido a muitos contadores sobre os quais têm recaído muitas destas
multas levando sindicatos e entidades que representam a categoria a buscarem
soluções junto aos órgãos federais.
Recentemente
o presidente da Fenacon, Mário Berti, esteve reunido com o Coordenador Geral de
Arrecadação da Receita Federal, João Paulo Silva, e técnicos para tratar das
multas GFIP. “Nós manifestamos nosso
descontentamento e indignação por somente agora as multas de 2009 serem
emitidas. E a explicação foi de adequação de sistemas. Em que pese nosso pedido
de anistia, nos explicaram que, infelizmente, é o que consta na Lei e a Receita
Federal tem o dever de cumpri-la”, disse Berti. Como resultado da reunião, a
Fenacon repassa as seguintes orientações:
Apesar
de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da
junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou
com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal. Assim,
2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos
seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de decadência do
direito de cobrança;
As
multas referem-se exclusivamente a entrega de GFIP fora do prazo ou por omissão
na entrega;
Orientaram
que a empresa que não teve movimento em determinado período, deve entregar GFIP
sem movimento somente do primeiro mês; não havendo necessidade de apresentar os
meses subsequentes, enquanto estiver sem movimento, até possuir movimentação
novamente;
Para
todas as multas emitidas pelo órgão, sempre cabe recurso, desde que haja
respaldo legal. Para tanto, basta procurar uma agência da RFB;
O
pagamento de multas até 30 dias após o recebimento tem 50% de desconto;
As
multas podem ser parceladas, via site;
Multas
para não entrega de GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento
é de, no mínimo, R$ 500,00.
De
acordo com o presidente da Fenacon, a federação não tem medido esforços para
reverter a situação e conta com um
projeto de lei em andamento na Câmara dos Deputados, ainda em análise numa
série de comissões e também uma proposta de inclusão de um parágrafo de anistia
de multas GFIP numa medida provisória. “A proposta tem o intuito de agilizar a
aprovação de um texto legal de anistia, já que administrativamente, em que pese
todos os esforços, nada é possível fazer, por constar em Lei a multa pela
entrega fora do prazo”, declara Berti.
Ele
lembra que as multas continuam a vigorar até que se consiga alguma medida de
ordem legal, que é o único caminho viável para fazê-las desaparecer. “Se as
multas forem indevidas, basta protocolar recursos junto às Agências da Receita
Federal de suas respectivas cidades, que existe uma promessa do pessoal da
própria Receita, que casos comprovadamente indevidos, serão arquivados sem
multa.”
Como se proteger
Segundo
os advogados especialistas em Direito Tributário e membros da Ardanaz Sociedade
de Advogados, Angel Ardanaz e Rodolfo Rodrigues, o Código Civil atribui
responsabilidade profissional aos contabilistas diante de atos prejudiciais aos
seus clientes, no que se refere a atos praticados com culpa ou dolo, porém, as
novas normas tributárias estão atribuindo penalidades exageradas no que se
refere à pontualidade das inúmeras obrigações acessórias, o que atribui acúmulo
de obrigações e responsabilidades pelos contadores. “Desta forma, compete aos
contabilistas operarem de um modo seguro mediante controle de informações e
demonstração das condutas adotadas para cumprirem suas obrigações contábeis,
com formalização de protocolos.”
Com
relação às multas aplicadas por atraso na entrega de GFIP, acrescentam os
advogados, não necessariamente materializam atos em que os contabilistas possam
ser responsabilizados, pois é fundamental a verificação da conduta dolosa ou
culposa. Nestes casos cabem também aos contribuintes que sofreram autuações se
defenderem, com auxílio de seus contadores, administrativamente e
judicialmente. “Quanto aos profissionais da área contábil, estes poderão se
defender de qualquer atribuição de responsabilidade que venham a sofrer em seu
exercício profissional, demonstrando a ausência de dolo ou culpa na conduta da
operação contábil.”
Para
os advogados da Ardanaz, outra medida preventiva de extrema relevância é a de
fazer constar em contrato a disposição de cláusulas que disciplinem a
responsabilidade e atribuição de obrigações entre o contador e contribuinte, de
modo a resguardar o prestador do serviço contábil.
Quanto
à jurisprudência, eles esclarecem que, em razão da brevidade da aplicação
destas multas, a jurisprudência específica sobre estes casos ainda está em
formação, mas já existe no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
jurisprudencial de que na hipótese de não haver prévia declaração do tributo,
mesmo sendo sujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração da
denúncia espontânea, o que afastaria as multas aplicadas em razão do atraso de
GFIP.
Com
relação à defesa dos contadores, os advogados são claros em dizer que, por
tratar-se de multa por descumprimento de obrigação acessória cumpre a
realização de defesa na esfera administrativa ou judicial para afastar a
aplicação de multas ou tentar a redução, a depender da situação de cada caso.
Eles acrescentam que o artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece o
instituto da denúncia espontânea, sendo que o dispositivo exime de multa o
contribuinte que, espontaneamente, declarar uma infração e realizar o pagamento
do tributo antes de qualquer procedimento de iniciativa do FISCO. “Portanto,
deve-se defender a tese de que, no caso do atraso de GFIP, o contribuinte sem
declaração prévia, denunciou a infração e realizou o recolhimento da
contribuição antes de qualquer fiscalização, logo, não é cabível a aplicação de
multas.”
Fonte:
Contabilidade na TV
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