Quando
há furtos em garagens de edifícios multifamiliares pode ocorrer dos moradores
requererem que o condomínio indenize os proprietários que perderam seus bens.
Mas é responsabilidade do condomínio ter que arcar com essa despesa? Os
tribunais analisam a situação do prédio e as regras internas para as decisões,
por isso determinar em convenção que não há esse dever é a melhor forma de se
livrar de ações judiciais e prejuízos financeiros.
De
acordo com o advogado Alberto Calgaro, em geral os tribunais dão ganho de causa
para os condomínios. Mas quando há a existência de equipamentos de segurança e
vigias o entendimento normalmente é de “que o condomínio assume a
responsabilidade pela guarda do veículo e consequentemente tem que indenizar os
danos sofridos pelos condôminos. Não concordo, pois quem paga são todos os
moradores”, defende. Segundo Calgaro, neste caso, se for estabelecida cláusula
na convenção que a responsabilidade não cabe ao condomínio, não há como cobrar
indenização, pois a regra não é imposta, e sim acordada pela maioria.
O
recurso especial provido pela Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ) número REsp 168.346/SP, de 1999 já mostra que a jurisprudência prepondera
ao que está exposto em convenção. No caso de furto de veículo em um prédio em
São Paulo o entendimento foi por não responsabilizar o conjunto. “Estabelecendo
a convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do
condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não
desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos”.
Em
outra decisão, de 2001, sobre um furto de motocicleta em um edifício também em
São Paulo, a quarta turma do STJ proveu o seguinte: “Não há responsabilidade do
condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de
indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos lícitos ocorridos
nas áreas comuns do prédio”.
Fonte:
CondomínioSC
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