A
folha de pagamento pode exigir bastante atenção conforme uma indústria cresce.
Na medida que novos colaboradores entram para a equipe os descontos podem
variar bastante e isso pode gerar uma grande confusão. Então afinal, quais são
os descontos no salário permitidos por lei?
Pequenas
indústrias normalmente não possuem um especialista em folhas de pagamento e as
vezes nem mesmo alguém responsável pelo RH (Recursos humanos). Por essa razão
que normalmente as atividades de departamento pessoal são terceirizadas nestas
empresas.
Entretanto,
todo gestor precisa conhecer os descontos para não confiar de olhos fechados na
empresa que irá realizar o serviço. Além disso, se você for um profissional, é
importante conhecer seus direitos e quais são os descontos no salário
permitidos por lei.
1 - INSS (Previdência
social)
É
determinado pela legislação que o salário do colaborador seja descontado para
aposentadoria e outros benefícios. O desconto varia dependendo do salário do
trabalhador, variando entre 8%, 9% e 11%.
2 - IRRF (Imposto de Renda
Retido na Fonte)
O
governo também determina que seja descontado diretamente no salário do
colaborador a sua parcela do imposto de renda. A retenção é realizada de acordo
com a faixa salarial do trabalhador.
Dependendo
do seu salário, o colaborador poderá ser isento ou ser descontado em diferentes
porcentagens. (7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%)
3 - Vale refeição
Para
fazer o desconto do vale refeição sua empresa precisa fazer um cálculo para
determinar o valor a ser descontado. O valor é de 20% do benefício recebido.
Para descobrir o valor do vale é preciso multiplicar o valor pago diário pelos
dias trabalhados do mês.
Por
exemplo, em um vale refeição de R$25 por dia e em um mês de 21 dias de
trabalho, o valor total do vale deve ser R$525. Deste total, podem ser
descontados R$105, que é 20% do valor total.
4 - Vale transporte
Este
desconto é escolhido pelo trabalhador e caso o mesmo precise do vale transporte
a empresa deve descontar 6% do valor do vale sobre seu salário. É possível
utilizar esse benefício para qualquer forma de transporte coletivo.
5 - Vale cultura
Esse
desconto é opcional caso o trabalhador receba até cinco salários mínimos (R$
4.685) e a empresa poderá escolher se irá descontar ou não. Caso for aplicar o
desconto, o valor máximo é de 10% do benefício.
Para
os trabalhadores que recebem acima de cinco salários mínimos, o desconto é
obrigatório e varia entre 20% a 90% do valor do benefício.
6 - Aviso prévio
Caso
o colaborador descumpra o aviso prévio de 30 dias a empresa poderá descontar o
período que ele não cumpriu e/ou valores rescisórios de seu contrato de
trabalho.
7 - Faltas não
justificadas
É
permitido por lei descontar o salário do colaborador todas as vezes que ele
faltar o trabalho sem justificativa. A mesma coisa vale para o caso de
suspensão disciplinar.
8 - Empréstimo consignado
É
baseado na Lei 10.820/2003 e alterada pela Lei 13.172/2015. A questão neste
caso é que o desconto depende da autorização por contrato do colaborador. Ela
se aplica também para outras operações financeiras e financiamentos.
9 - Contrato coletivo
Dependendo
da categoria profissional do trabalhador, poderá haver acordo coletivo ou
previsão em convenção para novos descontos no salário. Como por exemplo
contribuições relacionadas ao dissídio da categoria.
10 - Pensão alimentícia
Caso
haja determinação judicial obrigando a empresa a descontar determinado valor no
salário do trabalhador é obrigatório cumprir a ordem. É preciso ter recebido um
ofício endereçado a empresa para aplicar o desconto.
11 - Adiantamento salarial
Conhecido
como “vale”, o adiantamento salarial pago normalmente na metade do mês pode ser
determinado por convenção ou acordo entre empresa e colaborador. O valor deverá
ser descontado do salário final.
Contribuição sindical
Após
a reforma trabalhista a contribuição sindical não é mais obrigatória, o
desconto do salário dos empregados e seu repasse para os sindicatos, agora
depende da autorização expressa e individual de cada empregado.
Dessa
forma, mesmo que muitos sindicatos tenham convocado assembleia com o objetivo
único de tentar substituir a vontade de cada empregado, autorizando, de maneira
coletiva, o desconto da contribuição sindical em nome dos associados e não
associados, esse processo não possui qualquer legitimidade ou embasamento legal
e, portanto, não pode ser aceito pelas empresas ou pelos empregados.
Além
disso, é preciso ter atenção, pois em nenhum momento a reforma trabalhista
estabelece que uma assembleia do sindicato pode substituir a vontade de cada
trabalhador.
Muito
pelo contrário, existe uma clareza bem definida na legislação, quando diz que é
necessário a “prévia e expressa autorização dos empregados”, ou seja, os
sindicatos não possuem qualquer legitimidade para mudar o que está estabelecido
na legislação.
Fonte:
Jornal Contábil
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