É
direito do trabalhador permanecer afastado do serviço durante todo o período
necessário para se recuperar de determinada incapacidade, sendo os primeiros 15
(quinze) dias sob a responsabilidade do empregador, em se tratando de segurado
empregado, e os demais contemplados pelo INSS.
No
decurso do afastamento, são preservados alguns direitos decorrentes da relação
de trabalho, como férias, décimo terceiro, bem como o recebimento integral da
remuneração, também denominado de auxílio-doença. A questão que se visa
discutir a seguir, entretanto, é sobre a permanência do emprego, ou seja, se o
empregado afastado pelo INSS pode ser demitido, tendo em vista as suas
ausências à atividade laboral e a possível necessidade do empregador contratar
outra pessoa em plena capacidade.
Estabilidade provisória
Consoante
o artigo 118 da Lei n. 8.213/91, o empregado afastado tem direito a 12 (doze)
meses de estabilidade após o término do período de concessão do auxílio-doença
advindo de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
A
mesma garantia é estendida ao funcionário contratado a termo, conforme dispõe a
Súmula 378, III, do TST, ressalvado o caso de afastamento ser decorrente de
doença ou incapacidade sem nexo causal com a atividade laboral.
Neste
ínterim, destaca-se também que esse período de estabilidade pode ser superior a
12 (doze) meses, desde que tenha previsão expressa em convenção ou acordo
coletivo do trabalho.
É
de se concluir, considerando os dispositivos e entendimentos mencionados, que o
empregado afastado pelo INSS não pode ser demitido durante o gozo do benefício
previdenciário, haja vista a disposição legal do direito à estabilidade
provisória é de até 12 (doze) meses após o encerramento do auxílio.
Ressalta-se
que o direito à estabilidade alcança apenas os casos de auxílio-doença
acidentário, que é decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional,
não abrangendo o auxílio-doença comum, concedido quando se trata de
incapacidade gerada por doença desvinculada ao serviço exercido.
Empregado afastado pelo
INSS pode ser demitido por justa causa?
As
ausências decorrentes do afastamento pelo INSS não constituem justa causa, uma
vez que a concessão do benefício é precedida por toda uma burocracia visando
comprovar a incapacidade do trabalhador para o serviço, a qual é confirmada por
meio de perícia médica. Ademais, durante o benefício, o trabalhador se
encontrará em licença remunerada pelo INSS, não havendo que se discutir abono
de faltas por parte do empregador, ficando suspenso o vínculo empregatício.
Assim, por si só, o afastamento do INSS não poder constituir justa causa para
demissão.
Nada
impede, conquanto, que o trabalhador seja desligado por justa causa em
decorrência de alguma falta cometida antes da concessão da vantagem, que venha
a ser verificada posteriormente, tendo em vista a violação da confiança entre
as partes, a qual constitui corolário da relação de emprego, conforme recente
entendimento jurisprudencial do TST.
Fonte: Jornal Contábil
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