Devem
as entidades componentes do Grupo 1 (faturamento no ano de 2016 acima de R$
78.000.000,00) a que se refere a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, sujeitas à
escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na
escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:
1.
Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à
regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições,
informando os valores devidos na DCTF Mensal;
2.
Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais
proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da
EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição
a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a
DCTFWEB;
3.
As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017,
na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de
julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas
de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.
Base:
Nota Técnica EFD-Contribuições 007/2018
Fonte:
Guia Tributário
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