A
demissão pode ocorrer de algumas maneiras. No presente artigo trataremos apenas
de demissão sem justa causa, isto é, na qual o empregado é mandado embora pelo
empregador sem nenhum motivo legal que justifique sua dispensa.
Primeiramente,
frise-se que todos os valores elencados abaixo devem ser pagos em até 10 dias
corridos contados do término do contrato de trabalho, independentemente se o
aviso prévio for trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT, sob
pena de ter que pagar uma multa no valor de um salário do empregado para ele, o
que é uma novidade trazida pela reforma trabalhista (Lei Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017).
O saldo de salário
Você
tem o direito de receber pelos dias em que trabalhou no mês da demissão.
Trabalhou apenas 10 dias? Você tem o direito de receber um terço do seu salário
mensal.
Anotação da Carteira
Caso
o seu empregador não tenha anotado todo o período que você trabalhou na sua
carteira de trabalho, você tem o direito de que ele faça esta anotação de forma
retroativa, referente a todo o período laborado, orientação esta que foi
reforçada pela reforma trabalhista no art. 477 da CLT.
Aviso prévio
Quando
você é demitido sem justa causa, o empregador pode conceder dois tipos de aviso
prévio: o indenizado ou o trabalhado.
No
aviso prévio trabalhado, o empregador deve conceder 30 dias, acrescidos de 03
dias para cada ano que o funcionário trabalhou na empresa, conforme art. 1º, §
único, da Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011, nos quais o funcionário
continuará trabalhando na empresa com carga horária reduzida em duas horas
diárias, ou com 07 dias a menos de trabalho, conforme art. 488, § único.
No
aviso prévio indenizado, o empregador deve adimplir o valor equivalente aos
dias de aviso prévio que o empregado teria direito, como já exemplificado no
tópico anterior. Cumpre salientar que este período equivalente ao valor doa
viso prévio é considerado como tempo trabalhado e tem seus reflexos em todas as
demais verbas deste artigo.
Férias e 13º proporcionais
De
acordo com o art. 146 da CLT e demais dispositivos, quando o empregado é
demitido ele tem direito de receber o valor referente as férias que teve
direito e não gozou e do valor a título de férias proporcionais. Aliás, o valor
anual das férias é um salário inteiro mais um terço. Então, quem sai da empresa
deve receber as férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados, sendo
importante frisar que o mês entra na conta se você trabalhou mais que 14 dias.
Enquanto
isto, o 13º também deve ser pago de maneira proporcional: ele nada mais é do
que uma bonificação salarial natalina concedida ao funcionário no final do ano,
mas que é calculada mensalmente. Então o empregado tem o direito de receber o
valor do 13º salário proporcional aos meses em que trabalhou.
Inclusive,
mesmo que a reforma trabalhista tenha aumentado a possibilidade de negociação
entre empregador e empregado, o pagamento do 13º salário é um direito que
continua valendo e que não poderá ser retirado nem por negociação coletiva,
vide art. 611-B, inciso V da CLT.
Liberação das Guias do
Seguro Desemprego
Se
você tinha mais de 12 meses de carteira assinada quando foi demitido sem justa
causa, o seu empregador possui a obrigação de te fornecer as guias para dar
entrada no pedido de seguro desemprego.
Inobstante,
com o advento da reforma trabalhista, caso o empregador de baixa na carteira do
empregado e comunique a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento
das verbas rescisórias, a CTPS e a movimentação da conta vinculada no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço são documentos hábeis para requerer o benefício do
seguro desemprego. (art. 477, § 10º, CLT)
Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS)
Por
fim, o empregador precisa pagar uma multa de 40% do saldo do FGTS que ele
depositou em todo o período que você trabalhou para ele, assim como deve lhe
fornecer as guias para sacar todo o montante que depositou durante o contrato
de trabalho. (art. 477, § 8º, CLT)
Frise-se
que neste artigo não foi falado sobre eventuais outros direitos que o empregado
possa ter direito, como horas extras, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, horas in etinere.
Fonte:
Jornal Contábil
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