Após
seis anos de transição, o setor contábil nacional contará, a partir de 2014,
com um novo sistema de tributação alinhado aos padrões internacionais. De
acordo com especialistas da área, com a publicação da Medida Provisória (MP)
627 – em novembro de 2013 – no Diário Oficial da União, o governo brasileiro
iniciou a extinção do Regime Tributário Transitório (RTT), vigente, há seis
anos, para garantir a neutralidade tributária durante a adaptação das empresas
aos métodos já usados em outras partes do mundo.
Em
substituição ao RTT, o novo regime adéqua a Legislação Tributária à Legislação
Societária e altera a base de cálculo usada pelas empresas na Declaração do
Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Outra
mudança prevista pela adoção da MP são as formas de parcelamento da
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins).
Para
sócios de empresas com lucros no exterior, a MP também trará alterações na hora
da tributação. Conforme a advogada e administradora Ana Campos, haverá também
mudanças representativas para pessoas físicas com investimento no exterior, que
passarão a ser tributadas. "Nesse caso, diretamente no Imposto de Renda
(IR)."
De
acordo com a advogada e contabilista Vanessa Miranda Pereira, por mais que as
alterações no sistema atual sejam significativas e passem a impressão de serem
complicadas, a MP foi elaborada com intenção de simplificar o processo de
cálculos tributários. "Com o fim do RTT, a ideia é que haja apenas uma forma
de fazer contabilidade, unificando os processos contábil e fiscal. Além disso,
ela fala sobre outros detalhes igualmente importantes para o segmento, como
receita, ágio, incorporações, equivalência patrimonial, entre outras",
comentou.
Embora
a MP 627 tenha sido publicada no final de 2013 e já esteja validada, a
obrigatoriedade de sua adoção só se dará a partir de janeiro de 2015. Segundo
Vanessa Miranda, não existe um consenso ainda se a opção adiantada do novo
sistema de tributação seja a melhor escolha. "Mas uma coisa é certa, a
escolha é irreversível e as empresas que optarem por abraçar as novidades da MP
não poderão mais retornar ao RTT."
De
acordo com a Ana Campos, a decisão de antecipar ou não a adesão ao padrão
internacional de contabilidade precisa ser estudada com cuidado, mas há
empresas que poderão se enrolar caso deixem para o ano que vem. Segundo ela,
muitas companhias – ao notarem que a diferenciação nos valores da tributação –
privilegiaram, por anos, o lucro societário ao fiscal na hora de distribuir
dividendos.
Conforme
explicou a especialista, quem fizer a adoção do novo sistema já em 2014 terá a
certeza de que a diferença entre os lucros, nos últimos seis anos, não será
tributada. "Para 2015, no entanto, isso não está confirmado. É provável
que atrasar a adoção da nova regra seja extremamente oneroso."
Para
o auditor Liviel Floresta – especialista em Tributos –, o momento é ideal para
fazer uma análise completa dos números e do cenário das empresas antes de tomar
a decisão de adiantar ou atrasar a regras de padronização. Conforme ele, mesmo
sendo de responsabilidade do contribuinte a palavra final, é esperado que os
profissionais de Contabilidade estejam cientes das consequências e normas de
aplicação do novo regime para aconselharem seus clientes.
Saiba
mais
Principais
alterações da Medida Provisória 627/2013:
O
fim da neutralidade do IFRS na apuração do IRPJ e da CSLL, trouxe o
disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos
padrões internacionais;
O
IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio de escrituração digital (Sped) cujos
registros serão feitos no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real digital;
Manutenção
da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido. O
contribuinte fará os registros contábeis e fiscais seguindo as leis comerciais
e regras contábeis com base no IFRS e posteriormente fará ajustes de acordo com
as leis fiscais para apurar o lucro real e a CSLL no e-LALUR;
Foi
criada multa específica pela falta de apresentação da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real em meio digital, ou pela sua apresentação com
informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
Foi
dada isenção para os lucros distribuídos com base nas regras do IFRS, no
período de 2008 a 2013, e a partir de 1º/1/14 somente estarão isentos os lucros
distribuídos com base nas regras fiscais, o que for distribuído além será
tributado;
Foi
garantida a irretroatividade das novas regras para o cálculo do JCP (juros
sobre capital próprio), permanecendo o cálculo vigente até 31.12.2013 com base
na legislação anterior;
Nas
aquisições e reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões) somente
será aceito como dedutível, para o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre partes
independentes;
Nas
aquisições e reorganizações societárias deverão ser feitos três registros
destacados: o custo de aquisição; a mais valia (diferença entre o valor justo e
o valor de aquisição) e o ágio apurado com base em rentabilidade futura
(somente este ágio é que será dedutível);
Será aceita a dedução gerada entre empresas do
mesmo grupo;
Na
avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o
registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos
líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade
futura (goodwill);
Ainda
com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio
líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do
novo ágio por expectativa de rentabilidade futura também conhecido como
goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por
rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de
outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação
societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill
só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas
independentes;
De
forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da
realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
Dispõe
sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de
incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido
ganho;
Pagamento
de remuneração a empregados ou sócios baseado em ações deve ser adicionado ao
lucro líquido;
Os
lucros das controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que
forem apurados em balanço. Além disso, a MP altera o momento da tributação dos
lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas
seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso
fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica
domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que
fossem apurados em balanço;
Os
lucros das coligadas no exterior somente deverão ser oferecidos à tributação
quando da disponibilização;
A
MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o
Imposto sobre a Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que
os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto
ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos,
no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
Os
lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo
regime de competência;
Permite
a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental
de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo
para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
Permite
a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos
exercícios subsequentes, limitados a cinco anos;
Os
lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo
regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal,
não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda
ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
Permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
Permite
crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela
investidora no Brasil;
Tratamento
dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de
contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na lei das S.A., com o
reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do
contrato.
Fonte:
Diário da Manhã - GO
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