A partir de agora, as
Sociedades de Grande Porte deverão informar em seus cadastros no Sped (Sistema
Público de Escrituração Digital) o nome do auditor independente responsável
pela Auditoria a elas considerada obrigatória, de acordo com a Lei 11.638/07,
bem como seu respectivo registro junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
A nova exigência foi aceita pela Secretaria da Receita Federal em atendimento à
solicitação do Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) e
divulgada em um normativo emitido pelo DREI (Departamento de Registro
Empresarial e Integração) em dezembro de 2013.
Com essa importante
atualização, a Lei 11.638/07, que passou a exigir que as Sociedades de Grande
Porte elaborem e divulguem anualmente suas demonstrações contábeis e que sejam
auditadas por um auditor independente registrado na CVM, deve ser mais
respeitada. E foi com o intuito de garantir o cumprimento dessa lei que o
Ibracon sugeriu ao Ministério da Fazenda que exigisse a identificação do
auditor independente e seu registro quando do preenchimento do SPED.
São consideradas como de
grande porte as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que
tiverem no exercício social anterior um ativo total superior a R$ 240 milhões
ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, ainda que não sejam de
Capital aberto. "Essa é uma importante conquista para o segmento de
Auditoria independente. Isso porque, com a exigência, essas Sociedades não
poderão mais descumprir a Lei que, em muitos casos, deixa de ser respeitada por
não vir acompanhada de qualquer tipo de sanção em caso de desobediência",
afirma Eduardo Pocetti, presidente da Diretoria Nacional do Ibracon.
E completa: "a
Auditoria independente deve ser vista como um fator agregador a essas empresas,
contribuindo para a melhoria da transparência e da qualidade das informações
financeiras divulgadas para investidores, acionistas e outros
interessados", conclui Pocetti.
A atualização é mencionada
no inciso II do Art. 4º da Instrução Normativa DREI N.º 11, de 5/12/2013,
conforme o texto a seguir: "em se tratando de livro digital, as
assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas
utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) e suprem as exigências do inciso anterior, e, ainda, quando couber
identificação de auditores independentes e o registro na CVM (art. 3º da Lei
Federal 11.638, de 2007)".
Com essa importante
atualização, a Lei 11.638/07, que passou a exigir que as Sociedades de Grande
Porte elaborem e divulguem anualmente suas demonstrações contábeis e que sejam
auditadas por um auditor independente registrado na CVM, deve ser mais
respeitada. E foi com o intuito de garantir o cumprimento dessa lei que o
Ibracon sugeriu ao Ministério da Fazenda que exigisse a identificação do
auditor independente e seu registro quando do preenchimento do SPED.
Fonte: IBRACON
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