Atualmente,
muito tem-se falado a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta, decorrente da desoneração da folha de pagamentos das empresas,
originalmente instituída pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei
12.546/2011, principalmente em virtude das inúmeras normas que regularam a
matéria.
Face
a constantes e inúmeros questionamentos dos contribuintes a respeito das regras
da nova sistemática realizadas por meio de consultas formuladas à Receita
Federal do Brasil, foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13, que dispõe
exclusivamente a respeito desta contribuição.
Apesar
de seu intuito primordial ter sido elucidar definitivamente algumas dúvidas dos
contribuintes, foram estabelecidos alguns critérios e condições polêmicos não
previstos na lei acima citada.
Dentre
suas disposições, indo além do disposto na Lei, a IN determinou que, da base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, excluem-se as
receitas de exportações diretas, não abrangendo, expressamente, as receitas
decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras. Tal fato é, no
mínimo, curioso, uma vez que a mesma lei ao tratar a respeito do Reintegra —
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras —, considerou expressamente como exportação as vendas feitas a
empresas comerciais exportadoras. Além disso, referida disposição tem como
efeito direto o desestímulo à realização de exportações por meio de empresas
comerciais exportadoras, uma vez que impacta negativamente no custo da
operação.
Outro
fato que chama a atenção na referida IN é a elucidação do que seria receita
auferida ou esperada para fins de cálculo da atividade principal para as
empresas cuja aplicabilidade da nova sistemática se dá por meio de seu
enquadramento no extenso CNAE. Nos termos desta instrução, a “receita auferida”
será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12
meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa, e “a
“receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado” e este
conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da
empresa.
Essas
definições clareiam a posição do Fisco e têm efeito positivo, na medida em que
facilitam a apuração das contribuições devidas pela empresa. Evita-se que o
cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática
seja realizado mensalmente, com enorme complexidade e os custos correlatos.
Neste passo, é importante ressaltar a irretroatividade da norma, a qual tem
validade somente a partir de sua publicação, ou seja, tal disposição não
retroage aos fatos anteriores a 2 de janeiro de 2014 e, portanto, em qualquer
circunstância não pode prejudicar os contribuintes que, eventualmente, tenham
realizado o cálculo mensalmente.
Ao
tratar da obrigatoriedade de retenção do tributo pelas contratantes de empresas
para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, reforçou que essa
deve ser no valor correspondente a 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, sendo aplicadas as disposições contidas nos artigos
112 a 150 da IN RFB 971/09, inclusive aquelas referentes à possibilidade de
dedução dos valores correspondentes aos materiais e aos equipamentos (exceto os
manuais) eventualmente utilizados na prestação dos serviços.
Nesse
ponto, é de suma importância ressaltar a disposição expressa de que, para fins
de elisão de responsabilidade solidária, a empresa contratante ou tomadora dos
serviços deverá reter a importância correspondente a 11% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tal disposição acarretará ônus ao
contribuinte desonerado, uma vez que, retidos os valores correspondentes aos
referidos 11%, certamente o prestador de serviço acumulará créditos perante a
Previdência Social, os quais somente poderão ser compensados com as
contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 8.212/91, não alcançando as
contribuições destinadas a terceiras entidades (sistema “S”, SEBRAE, INCRA
etc). Isso quer dizer que, havendo créditos em valor superior às contribuições
passíveis de compensação, o contribuinte será obrigado a efetuar pedido de restituição
moroso e burocrático para que possa reaver tais valores, com severos reflexos
no fluxo de caixa das empresas.
Destacamos
que outros aspectos, como por exemplo, o direito dos contribuintes não se
sujeitarem à desoneração quando esta se mostrar mais onerosa ou a exclusão do
ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição devem ser avaliados caso a
caso.
Fonte:
Consultor Jurídico
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