O
fato gerador da contribuição paga aos conselhos de fiscalização profissional é
o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita. Assim,
ainda que haja a inscrição em conselho, a anuidade não pode ser cobrada de quem
não exerce a profissão.
O
entendimento, pacificado na jurisprudência, fez com que a 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região desobrigasse uma contadora aposentada de pagar
anuidades ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina. O
juízo de primeiro grau havia julgado improcedentes os Embargos à Execução, em
que são cobradas anuidades dos anos de 2007 e 2008, além de multa por ausência
em pleito.
Na
Apelação encaminhada ao TRF-4, a autora afirmou que não exerce a profissão de
contadora desde 1996, quando se aposentou. Desde então, alegou ter contratado
um responsável técnico contábil para atuar na empresa dos filhos e que não
atuou na empresa no período. Logo, a cobrança não pode ser exigida.
A
relatora do recurso, desembargadora Luciane Corrêa Münch, escreveu no acórdão
que ficou comprovado, nos autos, que a autora não exerceu a profissão de
técnico contábil durante o período cobrado pelo conselho. E que também não
houve eventual atuação na empresa dos filhos, já que ficou provada a
contratação de contador.
‘‘Assim,
impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento de contribuições e a
multa por não participar de eleição correspondentes aos anos em cobrança no
feito executivo que ora se embarga’’, definiu a magistrada. O acórdão foi
lavrado na sessão de julgamento ocorrida dia 17 de dezembro.
Fonte:
Site Contábil
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