Publicada
no dia 12 de novembro, a Medida Provisória (MP) 627 altera aspectos sensíveis
da tributação federal e impõe um novo sistema fiscal que passa a valer a partir
do encerramento do chamado Regime de Transição Tributária (RTT). Com isso, a
apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), de PIS e Cofins - que passa a ser feita com base
nos resultados - inclui algumas normas contábeis para fins fiscais, enquanto
outras acabam ficando de fora.
A
realidade já determina desafios para as maiores empresas do País. O assunto foi
tema de um seminário promovido pela Associação Nacional dos Executivos de
Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) e a consultoria PwC em Porto
Alegre. O novo regime tributário será obrigatório apenas em 2015. No entanto, a
MP faculta às empresas a antecipação das normas e dos efeitos já em janeiro de
2014.
Por
isso, o encerramento do exercício fiscal de 2013 tem sido marcado pela tomada
de decisão a respeito dos benefícios de optar ou não pela adoção das normas. A
definição trará impactos sobre aspectos como a distribuição de lucros e
dividendos, alteração da base de cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP)
e ainda gera polêmicas sobre questões que envolvem a participação societária em
holdings estrangeiras e os lucros auferidos no exterior.
Conforme
explica o sócio da área de impostos da PwC, Fernando Giacobbo, desde 2008, o
padrão contábil brasileiro passa por modificações que visam ao alinhamento com
as normas internacionais. As alterações representaram transformações drásticas
na forma como as empresas reconhecem seus ativos e passivos, as transações
correntes e os efeitos fiscais para os demonstrativos financeiros e de apuração
de resultados de patrimônio líquido (PL).
No
entanto, para efeito tributário, as mudanças ainda estavam protegidas, por um
período transitório, pelo princípio de neutralidade. Agora, a MP 627
regulamenta o fim desse regime de exceção. Entretanto, o nível de incertezas na
interpretação de alguns dispositivos tem colaborado para fomentar os debates
sobre o assunto.
“Temos
que ficar atentos, pois sempre que há mudança contábil, há alteração no volume
de pagamento de impostos. Hoje ainda é impossível visualizar se haverá aumento
ou diminuição da carga. Isso só poderá ser verificado em 2017 e 2018”, afirma
Giacobbo.
Para
o especialista, o momento é de dar início a um processo de avaliação criteriosa
para definir os benefícios e prejuízos com a antecipação de efeitos da MP. Em
caso de aquisições de participações societárias recentes, será preciso rever o
cronograma relativo às potenciais reorganizações para não exceder prazos
estipulados ou manter as regras atuais.
No
entanto, um dos principais aspectos a ser considerado, segundo Giacobbo, diz
respeito à análise das consequências das modificações previstas pela nova base
de cálculo de PIS e Cofins, especialmente nas empresas inseridas no regime
cumulativo. A alteração abrange o resultado de equivalência patrimonial.
Exemplo disso são as companhias que realizam a apuração fiscal com base no
lucro presumido e já estão automaticamente recolhendo pelo sistema cumulativo.
“A partir de 2015, a mesma empresa passaria a tributar resultados de
equivalência patrimonial - o que para uma holding pura representaria a
incidência de impostos sobre a totalidade dos resultados.”
No
que se refere ao pagamento de dividendos, Fernando Giacobbo explica que um dos
dispositivos da MP 627 estabelece que a diferença entre o lucro societário e o
lucro fiscal (aquele posterior aos ajustes contábeis que por ventura forem
distribuídos em forma de dividendos) não gozaria da isenção fiscal que já é
estabelecida juridicamente para a não tributação dos dividendos.
O
lucro fiscal é um dos pontos de partida para calcular os impostos. Nesse
aspecto, uma solução de consulta da Receita Federal afirma que, da mesma forma
que a divisão deveria ser feita sobre o lucro fiscal, a dedutibilidade da
distribuição de juros sobre capital próprio (outra modalidade adotada por
algumas empresas para remuneração de acionistas, porém, tributada na fonte)
possui limites. O novo teto seria estipulado de acordo com o próprio PL das
empresas.
“Isso
deveria tomar em consideração não o PL societário, e sim o que se passou a
chamar de PL fiscal. No geral, parece que o PL fiscal tende a ser menor do que
o societário. Por isso, é possível vislumbrar que se teria um PL inferior.
Todavia, há empresas que não passam por esse risco, pois, quando se avalia a
distribuição, não se excede em momento algum o que prega o novo cálculo”,
comenta o sócio da PwC.
Por
outro lado, há companhias recém-adquiridas com lucros acumulados em anos
anteriores distribuídos antes da incorporação efetiva. Nesses casos - que não
são incomuns -, a condição de maior exposição tributária estaria configurada.
Uma
situação semelhante também ocorre quando grandes volumes repassados na
modalidade de juros sobre capital próprio aos acionistas foram capitalizados
para a empresa na forma de reinvestimento.
Fonte:
Jornal do Comércio – RS
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