A
extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), promovida pela Medida
Provisória nº 627/2013, trará reflexos fiscais relativos à inserção das novas
práticas contábeis, a partir de 2015 (podendo ser antecipada para 2014, à
escolha do contribuinte).
Criado
em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e
critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A). Optativo
nos anos-calendário de 2008 e 2009, o Regime Tributário de Transição passou a
ser obrigatório a partir de 2010, para todas as empresas, independente do
regime de tributação ou forma de constituição.
Na
prática, a extinção do Regime Tributário de Transição levará o IRPJ e a CSLL a
serem apurados a partir da evidenciação do lucro contábil (antes da provisão
para esses tributos), apurado pelas práticas contábeis vigentes a partir de 31
de dezembro de 2013, sem qualquer ajuste posterior. Já no caso do PIS e da
Cofins, a base de cálculo passou a ser a receita apurada com base nestas novas
práticas.
Em
linhas gerais, grande parte dos ajustes realizados na vigência do RTT foi
mantida, tais como os relativos a ganhos e/ou perdas decorrentes de ajuste a
valor presente e valor justo, subvenções, prêmio na emissão de debêntures e
custos de empréstimos.
Todavia,
é possível que algumas operações, como as envolvendo goodwill – conjunto de
elementos não materiais ligados ao desenvolvimento de um negócio, pontos que
valorizam a reputação de uma empresa –, ganho por compra vantajosa, permuta e
outros aspectos, possam ter sofrido majoração da carga se comparada ao efeito
tributário antigo. Porém, será necessário avaliar caso a caso.
Embora
a Receita Federal já tivesse sinalizado que acabaria com esse regime, o meio
jurídico, já encontrou diversas “maldades ocultas” na MP nº 627/2013. Uma das
normas, por exemplo, veta expressamente a utilização fiscal do ágio realizado em
operações de permuta de ações, realizada recentemente por Itaú e BM&F.
Ademais,
alguns pontos ainda carecem de detalhamento e/ou normatização, os quais, conforme
expresso na própria MP, serão esclarecidos futuramente pela autoridade
tributária federal. Enquanto isso não ocorre, continuaremos caçando
incongruências na complexa e extensa Medida Provisória nº 627/2013.
Fonte:
Administradores.com
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