A
partir de 1º de janeiro de 2014, os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)
não concederão mais o registro cadastral de escritório individual, assim
caracterizado quando o profissional da contabilidade, embora sem personificação
jurídica, execute suas atividades em local próprio, como empregado,
independentemente do número de empresas ou serviços sobre sua responsabilidade.
A
novidade foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio
da Resolução nº 1.456, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de
16/12/2013. A situação cadastral dos escritórios individuais já registrados
permanece inalterada.
A
resolução estabelece ainda que, aos profissionais que já exercem atividades
contábeis sob a forma de escritório individual, é facultada a alteração do
registro dessa modalidade para uma das formas de organização contábil das
seguintes categorias:
- Microempreendedor individual
- Empresário individual
- Empresa individual de responsabilidade limitada
- Sociedade simples pura limitada ou Ilimitada
- Sociedade empresário limitada
Outra
medida baixada pelo CFC estabelece que, a partir agora, o contrato de prestação
de serviços das empresas contábeis deve conter cláusula sobre a obrigatoriedade
do fornecimento de Carta de Responsabilidade da Administração.
De
acordo com Antônio Teixeira, consultor da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do
Grupo Sage, a Resolução CFC nº 1.457, publicada no DOU de 13/12/2013, ainda
determina que o profissional de contabilidade deverá obter, anualmente, a Carta
de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.
“Nesse documento, deve haver a assinatura das demonstrações contábeis, a qual
fica vinculada à entrega da Carta”, afirma o especialista.
Além
disso, o contador deve comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa
da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.
“É importante ressaltar que a exigência em contrato para envio da Carta de
Responsabilidade da Administração é obrigatória somente nos contratos de novos
clientes, ou na renovação dos contratos antigos”, afirma Teixeira.
Quem
não cumprir as novas regras está sujeito às seguintes penalidades: multas,
advertência reservada, censura reservada, censura pública, suspensão do
exercício profissional e cassação do exercício profissional.
Fonte:
Revista Dedução
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