O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8) que o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar a base de
cálculo para a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), como ocorre atualmente. Na prática, a decisão pode diminuir o
gasto das empresas no pagamento de impostos e, com isso, reduzir o valor de
produtos vendidos ao consumidor.
A
Cofins é cobrada sobre o faturamento da empresa. Atualmente, ao calcular essas
receitas, as pessoas jurídicas não excluem os valores pagos a título de ICMS no
transporte das mercadorias comercializadas. Por 7 a 2, o STF entendeu que os
gastos com o ICMS não compõem o faturamento e, portanto, devem ser excluídos da
base de cálculo da Cofins.
Com
isso, o montante arrecadado pela União será menor, já que o imposto incidirá
sobre um valor mais baixo. A decisão vale apenas para o caso concreto
analisado, que era um recurso da empresa paulista Auto Americano, de revenda de
autopeças, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que
considerou legal a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins.
Apesar
de não afetar automaticamente outros processos em tramitação pelo país sobre o
mesmo tema, o entendimento do Supremo pode servir de base para que outras
empresas protocolem ações exigindo o mesmo que a Auto Americano.
O
posicionamento do STF também poderá ser utilizado por juízes de primeiro grau e
desembargadores no momento de julgar processos que pedem a exclusão do ICMS da
base de cálculo. Segundo a AGU, se decisão for aplicada a outras ações, a União
perderá R$ 12 bilhões por ano em arrecadação.
Relator
do processo, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou em seu voto que o valor
gasto pela empresa com ICMS não pode ser computado como parte do faturamento,
pois não mede a “riqueza” da pessoa jurídica.
“O
valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode,
então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza”, disse
o ministro.
Para
Marco Aurélio, o que é “faturado” pela empresa diz respeito ao valor da
mercadoria ou do serviço comercializado, “não englobando parcela diversa”.
“Olvidar
os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação
geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um
só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a
cobrança considerado, isso sim, um desembolso”, diz o ministro, no voto.
Fonte:
G1
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