Por
maioria de votos (7 a 2), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiram, no julgamento do Recurso Extraordinário número 240.785, que não deve
haver a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
na base de cálculo para cobrança ao Programa de Integração Social e para a
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). A decisão
era esperada há quase duas décadas.
De
acordo com especialistas, isso abriu um "precedente" a beneficiar
contribuintes. Porém, deve atingir apenas aqueles que entraram com ação
judicial para ter essa mudança.
O
advogado Luís Eduardo Longo Barbosa, tributarista do Trigueiro Fontes
Advogados, explica que quando uma empresa emite uma nota fiscal, no preço da
mercadoria estão incluídos os custos com o ICMS. Isso é entendido como receita
ou faturamento, onde se incide o PIS e Cofins. "Ou seja, as taxas são
cobradas no valor total, onde já está ICMS. É imposto sobre imposto."
De
acordo com Juliana de Sampaio Lemos, da Trench, Rossi e Watanabe, um dos seus
clientes, que está no ramo de autopeças, que paga 18% de imposto, o cálculo é
de que o benefício traria economia de 1,61% para cada nota fiscal emitida.
Fonte:
DCI
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